- 1 -Para além do previsto no artigo 8.º do presente Regulamento, nestas áreas são ainda interditas as seguintes actividades:
- a)A alteração à morfologia do solo, nomeadamente por escavações ou aterros, o enxugo ou a drenagem dos terrenos e a alteração da rede de drenagem natural;
- b)Realização de cortes rasos de povoamentos florestais, salvo se previsto nos planos de gestão florestal;
- c)Projectos de arborização, bem como as acções de rearborização, e os planos de gestão, utilização e exploração de terrenos com povoamentos florestais, salvo se previsto nos planos de gestão florestal;
- d)Colheita de cogumelos;
- e)Alteração da rede de drenagem natural, da qualidade das águas superficiais, subterrâneas e respectivo caudal, a abertura de poços, furos e captações;
- f)Realização de actividades profissionais áudio-visuais, susceptíveis de causarem efeitos negativos sobre os valores naturais;
- g)Instalação de redes, infra-estruturas e equipamentos, nomeadamente hidráulicos, mecânicos e radioeléctricos, de telecomunicações ou de produção, armazenamento ou transporte de combustíveis ou de energia;
- h)A realização de queimadas ou outros fogos;
- i)A prática de actividades de animação ambiental, desportivas ou recreativas.
- 2 -Nas áreas de protecção total, a intervenção e a presença humana é fortemente condicionada, só podendo ser permitida:
- a)Por razões de investigação científica e de educação ambiental;
- b)Para monitorização ambiental e para a realização de acções de salvaguarda da própria área e dos interesses de conservação que levaram à sua classificação;
- c)Em situações de risco ou calamidade;
- d)Aos respectivos proprietários, até à conclusão do processo de aquisição dos terrenos pelo Instituto da Conservação da Natureza.
- 3 -Em qualquer dos casos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, a presença humana nas áreas de protecção total está sujeita à autorização pela comissão directiva da RNSM.
Artigo 13.º — Disposições específicas
Vigente desde: 29/03/2005
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Em vigor desde 29/03/2005