- 1 -As áreas de protecção complementar de tipo II integram espaços de enquadramento, transição ou amortecimento de impactes, necessários à protecção das áreas em que foram aplicados os níveis anteriores de protecção e ainda áreas rurais, onde é praticada agricultura permanente ou temporária, silvicultura, silvo-pastorícia e pastorícia, em proporções e intensidade, de que resultam habitats importantes no seu conjunto para a conservação da natureza e onde a estrutura e as componentes da paisagem devem ser mantidas ou valorizadas.
- 2 -As áreas de protecção complementar de tipo II são áreas aedificandi com características agro-silvo-pastoris, não integradas na Reserva Ecológica Nacional nem na Reserva Agrícola Nacional.
Artigo 18.º — Objectivos e aplicabilidade
Vigente desde: 29/03/2005
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