- 1 -Para as albufeiras classificadas de águas públicas da Meimoa e Sabugal e respectivas zonas de protecção devem ser elaborados os respectivos planos de ordenamento (POAAP) previstos na legislação em vigor.
- 2 -O regime de uso e transformação do solo nessas áreas será o que vier a ser definido nesses planos especiais de ordenamento, vigorando até lá o previsto no presente Plano de Ordenamento.
- 3 -Até à aprovação dos POAAP, todas as propostas de uso do solo na área de sobreposição entre a zona de intervenção dos mesmos e do PORNSM estão sujeitas a parecer prévio vinculativo ou autorização da comissão directiva da RNSM e do Instituto da Água.
Artigo 22.º — Albufeiras classificadas da Meimoa e Sabugal e respectivas zonas de protecção
Vigente desde: 29/03/2005
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Em vigor desde 29/03/2005