- 1 -A prática das actividades de agricultura e pastoreio na área da RNSM deve ser realizada em conformidade com o Código de Boas Práticas Agrícolas, com o regime de protecção definido em cada área e de acordo com as recomendações gerais e específicas definidas no presente Regulamento.
- 2 -A agricultura e o pastoreio devem ser realizados de forma tradicional e em regime extensivo, cabendo à RNSM, isoladamente ou em conjunto com outras entidades competentes na matéria, apoiar os agricultores no sentido do uso das mais adequadas técnicas de exploração do solo.
- 3 -Nas áreas de protecção complementar de tipo I e de tipo II, admitem-se usos semi-intensivos, devendo a actividade agrícola e silvo-pastoril ser orientada no sentido da adopção de práticas tradicionais, por forma a não comprometer a sustentabilidade social e económica das populações locais, salvaguardando-se simultaneamente os objectivos de conservação da natureza.
- 4 -Nas áreas integradas na Reserva Agrícola Nacional, cujo objectivo consiste na valorização da actividade agrícola, devem ser implementadas acções que viabilizem a actividade em conformidade com os objectivos de conservação presentes, nomeadamente quando estiverem em causa regimes de protecção parcial.
- 5 -Compete à comissão directiva da RNSM:
- a)Desenvolver acordos com os agricultores visando o abandono ou a reconversão das actividades que, de acordo com o regime de protecção definido para cada área, manifestamente se encontrem em desequilíbrio com os objectivos de conservação da natureza;
- b)Promover acções de sensibilização dos agricultores, no sentido da adopção de práticas adequadas e de que não resulte a degradação dos valores naturais em presença, nomeadamente no apoio à utilização de produtos químicos na produção agrícola e fornecimento de informação relativa a formas alternativas de produção agrícola, como é exemplo a agricultura biológica, protecção integrada, entre outras.
- 6 -Para a prossecução das acções e objectivos referidos anteriormente, os órgãos da RNSM devem fornecer apoio técnico aos agricultores, quer no esclarecimento quanto aos apoios financeiros disponíveis, nacionais ou comunitários, quer no desenvolvimento de eventuais candidaturas.
Artigo 25.º — Agricultura e pastoreio
Vigente desde: 29/03/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/03/2005