- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)Um empreendimento turístico, com a capacidade máxima de 100 camas e a categoria mínima de três estrelas, não sendo admissível a instalação de apartamentos turísticos ou de edifícios autónomos de caráter unifamiliar;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...»
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2)
Planta de síntese
(ver documento original)
Artigo 55.º — [...]
Vigente desde: 01/10/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2012