Qualquer construção ou alteração da cota de logradouros não poderá criar alturas de meação superiores a 4 m, excepto nas situações de empenas de encosto de construções em banda contínua, conforme desenho n.º 6 publicado no anexo A.
Artigo 15.º — Altura ou meação
Vigente desde: 10/09/1994
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Em vigor desde 10/09/1994