Na zona de construção do tipo II admitem-se todas as dimensões de parcelas ou lotes, desde que as respectivas construções cumpram o estipulado nas disposições legais em vigor e as constantes neste Regulamento, nomeadamente quanto a afastamentos, alinhamentos e cérceas.
Artigo 25.º — Dimensão dos lotes
Vigente desde: 10/09/1994
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Em vigor desde 10/09/1994