Ratifica o Plano Director Municipal de Armamar
Âmbito e aplicação
O presente Regulamento estabelece as principais regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo na área abrangida pelo Plano Director Municipal de Armamar, adiante designado abreviadamente por PDMA.
Âmbito territorial
O PDMA abrange a área correspondente ao território do município de Armamar.
Regime
Prazo de vigência
O PDMA vigora pelo prazo de 10 anos contados da data da sua entrada em vigor.
Revisão
O PDMA deve ser revisto antes do termo da sua vigência, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
Composição
O PDMA é composto pelos seguintes elementos:
1) Elementos fundamentais do Plano:
2) Elementos complementares do Plano:
3) Elementos anexos:
Zonamento
O território concelhio é delimitado em três tipos de zonas, que tomam as designações seguintes:
Zonas de construção;
Zona não urbanizável;
Zonas de salvaguarda estrita.
Designação
Estão incluídas nesta cláusula as zonas urbanas e urbanizáveis delimitadas na planta de ordenamento do concelho, à escala de 1:25000, designadas no seu conjunto por zonas de construção.
Aglomerados
As zonas de construção dos tipos I e II definem os limites das áreas urbanas e urbanizáveis, para efeitos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro.
Uso preferencial
Alinhamento e cérceas
Nas áreas em que não existam planos de pormenor, de alinhamento e de cérceas aprovados pela Câmara, as edificações a licenciar nas zonas de construção ficam definidas pelo alinhamento das fachadas e pela cércea dominante do conjunto em que se inserem, não sendo invocável a eventual existência de edifícios vizinhos ou envolventes que excedam a altura ou o alinhamento dominante do conjunto, conforme desenho n.º 1 publicado no anexo A.
Profundidade das construções
Anexos
Afastamentos das construções
Os afastamentos laterais ao limite do terreno, na situação mais desfavorável, quando não existam situações de encosto já existentes ou outras situações previstas em instrumentos urbanísticos, são:
Altura ou meação
Qualquer construção ou alteração da cota de logradouros não poderá criar alturas de meação superiores a 4 m, excepto nas situações de empenas de encosto de construções em banda contínua, conforme desenho n.º 6 publicado no anexo A.
Estacionamento
Indústria e armazéns
Designação
Tipologia e uso dominante
Vias e infra-estruturas
Dimensão dos lotes
Designação
Tipologia e uso dominante
Esta zona destina-se preferencialmente à construção de habitação uni e multifamiliar, sem embargo da possibilidade de construção para outros usos que não o habitacional.
Infra-estruturas
Dimensão dos lotes
Na zona de construção do tipo II admitem-se todas as dimensões de parcelas ou lotes, desde que as respectivas construções cumpram o estipulado nas disposições legais em vigor e as constantes neste Regulamento, nomeadamente quanto a afastamentos, alinhamentos e cérceas.
Designação
Designam-se por espaços industriais os que se destinam a actividades transformadoras e serviços próprios.
Espaços industriais propostos
Os espaços industriais propostos devem ser objecto de um plano de pormenor que tenha em consideração a legislação em vigor, designadamente o Decreto-Lei n.º 109/91 e o Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março, não devendo contemplar estabelecimentos industriais da classe A.
Espaços para indústrias extractivas
O espaço para a indústria extractiva identificado na planta de ordenamento caracteriza-se pela ocupação exclusiva de inertes, incluindo as necessárias instalações e equipamentos.
Designação
Construção
A área bruta total de pisos acima do solo não poderá exceder a área total do terreno afecto ao empreendimento.
Estacionamento
Todos os equipamentos públicos devem prever, no interior do respectivo lote, o estacionamento suficiente ao seu normal funcionamento.
Designação
Estão incluídas nesta classificação as áreas delimitadas na planta de ordenamento do concelho, à escala de 1:25000, designadas por zona não urbanizável.
Constituição
A zona não urbanizável é constituída predominantemente por solos com capacidade de uso agrícola, agro-florestal, agro-florestal condicionado na Região Demarcada do Douro e florestal, cuja função de complementaridade no aproveitamento dos recursos naturais e definição da paisagem se deve acautelar e favorecer.
Solos de uso agrícola
Nos solos demarcados como de uso agrícola na planta de usos do solo são interditas todas as acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades agrícolas, nomeadamente as seguintes:
Loteamentos e destaques de parcelas
Nesta zona não são permitidos loteamentos ou destaques de parcelas.
Condições de construção
Vias e infra-estruturas
Designação
Estão incluídas nesta classificação as áreas delimitadas na planta de ordenamento do concelho, à escala de 1:25000, designadas por zona de salvaguarda estrita.
Reserva Agrícola Nacional
Reserva Ecológica Nacional
As áreas da Reserva Ecológica Nacional estão incluídas nesta zona e encontram-se delimitadas de forma global na planta de condicionantes, à escala de 1:25000, de acordo com a carta da Reserva Ecológica Nacional de Armamar em vigor.
Área de valor paisagístico a proteger
Espaços-canais
Servidão rodoviária
O regime jurídico que regula a rede nacional de estradas encontra-se expresso no Plano Rodoviário Nacional e nos Decretos-Leis n.os 13/71, 64/83 e 380/85, onde se definem duas redes, nomeadamente a rede nacional fundamental e a rede nacional complementar, bem como as faixas de protecção.
Estrutura viária concelhia
A rede viária no concelho de Armamar estrutura-se em três níveis, de acordo com a sua função e características:
1) Rede principal - N 1: fazem parte deste nível a EN 222, EN 313 e o traçado previsto para a futura ligação-variante ao IP 3, que constituirão as vias de ligação regional;
2) Rede secundária - N 2: fazem parte deste conjunto todas as estradas e caminhos municipais que constituem a malha das acessibilidades internas do concelho;
3) Viação rural - N 3: fazem parte deste nível todos os caminhos de utilização e serventia rural.
Edificabilidade e afastamentos
Nos casos em que se verifiquem condições para a edificação em terrenos confinantes a qualquer elemento constituinte das redes referidas no artigo 44.º deve observar-se o seguinte:
a) Os afastamentos a qualquer estrada ou caminho pertencente à rede secundária - N 2, quando não se verifique a existência de alinhamentos dominantes ou de outras imposições decorrentes da lei geral ou das disposições deste Regulamento, serão, respectivamente, de 10 m e 8 m à linha definidora da plataforma do pavimento;
c) Ao longo das vias da rede principal - N 1, sempre que houver lugar à aceitação de novas urbanizações, por se integrarem em zonas de construção definidas na planta de ordenamento, ficam estas sujeitas à criação de uma faixa de estacionamento e outra de circulação e acesso aos lotes e construções, de sentido único, dispostas paralelamente ao eixo da estrada e em toda a frente dos lotes a constituir, estabelecendo apenas uma entrada e uma saída para a faixa de rodagem, conforme desenho n.º 11 publicado no anexo n.º 1.
Redes de distribuição de energia
Na relação de vizinhança entre edifícios e linhas de distribuição de energia eléctrica devem ser observadas as seguintes condições:
Áreas afectas aos recursos hídricos
São consideradas áreas afectas a recursos hídricos, nos termos da legislação em vigor e do presente Regulamento:
Captações subterrâneas de água
Os perímetros de protecção a captações subterrâneas são de dois tipos:
Outras servidões administrativas
Em todo o território do concelho de Armamar serão observadas todas as demais protecções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor.
Margem de acerto e rectificação
Actualização
Este Regulamento destina-se a vigorar até à sua reapreciação, que deverá também incluir a revisão da planta de ordenamento, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 69/90, não se excluindo, no entanto, a possibilidade de a Câmara manter uma actualização permanente da planta de condicionantes em função de alterações à legislação em vigor ou à publicação de novas servidões administrativas.
Designação
As presentes disposições transitórias aplicam-se às áreas de expansão urbana a submeter a plano de pormenor, demarcadas na planta de zonamento da vila de Armamar.
Prazo de vigência
As presentes disposições transitórias vigoram até à aprovação de planos de ordenamento para as áreas a que se aplicam.
Disposições regulamentares aplicáveis
Os edifícios a construir ou a transformar em termos físicos ou funcionais deverão obedecer ao prescrito nos artigos 10.º a 17.º e 22.º a 25.º deste Regulamento, para além do que se encontra contido na lei geral.
Traçado de novas vias
Todas as propostas para o traçado e abertura de novas vias deverão ser abrangentes e estabelecer uma rede com as vias existentes, não sendo admissíveis soluções em cul-de-sac.
Cércea máxima
A cércea de edifícios a construir, reconstruir e ampliar não poderá ultrapassar quatro pisos acima do solo, admitindo-se a possibilidade de construção de um piso em cave.
Índices de ocupação
O coeficiente de ocupação do solo (COS) não poderá ultrapassar o valor de 2 m3/m2 ou 0,66 m2/m2.
ANEXO A
(ver documento original)