A zona não urbanizável é constituída predominantemente por solos com capacidade de uso agrícola, agro-florestal, agro-florestal condicionado na Região Demarcada do Douro e florestal, cuja função de complementaridade no aproveitamento dos recursos naturais e definição da paisagem se deve acautelar e favorecer.
Artigo 33.º — Constituição
Vigente desde: 10/09/1994
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Em vigor desde 10/09/1994