- 1 -Toda e qualquer cedência de terrenos para abertura de novas vias ou alargamento e rectificação das existentes não é constitutiva de direitos de construção.
- 2 -A impossibilidade ou inconveniência de execução, nesta zona, de soluções individuais para as infra-estruturas pode ser motivo de inviabilização da construção.
- 3 -A execução e a manutenção de todas as infra-estruturas próprias necessárias à construção nesta zona ficam a cargo dos interessados.
Zonas de salvaguarda estrita
Artigo 37.º — Vias e infra-estruturas
Vigente desde: 10/09/1994
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Em vigor desde 10/09/1994