Nos casos em que se verifiquem condições para a edificação em terrenos confinantes a qualquer elemento constituinte das redes referidas no artigo 44.º deve observar-se o seguinte:
a) Os afastamentos a qualquer estrada ou caminho pertencente à rede secundária - N 2, quando não se verifique a existência de alinhamentos dominantes ou de outras imposições decorrentes da lei geral ou das disposições deste Regulamento, serão, respectivamente, de 10 m e 8 m à linha definidora da plataforma do pavimento;
c) Ao longo das vias da rede principal - N 1, sempre que houver lugar à aceitação de novas urbanizações, por se integrarem em zonas de construção definidas na planta de ordenamento, ficam estas sujeitas à criação de uma faixa de estacionamento e outra de circulação e acesso aos lotes e construções, de sentido único, dispostas paralelamente ao eixo da estrada e em toda a frente dos lotes a constituir, estabelecendo apenas uma entrada e uma saída para a faixa de rodagem, conforme desenho n.º 11 publicado no anexo n.º 1.