- 1 -Nas áreas que ainda não disponham de rede pública de saneamento só serão licenciados os empreendimentos que integrem no respectivo projecto o sistema de efluentes adequado, tendo em conta a futura ligação à rede pública.
- 2 -Ocupações industriais:
- a)Nestas áreas não será permitida qualquer nova instalação industrial das classes A e B, devendo promover-se a intervenção urbanística de remodelação dos espaços à medida em que se dê o abandono das unidades instaladas;
- b)As alterações ou ampliações de unidades já existentes poderão ser licenciadas após análise caso a caso;
- c)Os estabelecimentos da classe C podem ser instalados em locais apropriados de áreas habitacionais, distando pelo menos 5 m do limite da parcela, sem prejuízo do cumprimento do Regulamento Geral das Edificações Urbanas;
- d)Os estabelecimentos da classe D podem ser inseridos em edifícios de habitação, devendo obedecer a condições de isolamento compatíveis com o uso do edifício.
Artigo 18.º — Ocupações e utilizações interditas ou condicionadas
Vigente desde: 29/07/1999
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Em vigor desde 29/07/1999