- 1 -Todas as obras públicas e particulares que se pretendam realizar neste concelho, bem como outras iniciativas (plantações, explorações e captações de água, extracção de inertes e minerais), que impliquem ocupação e uso do solo e subsolo, de cursos de água ou zonas lagunares ou impacte sobre as mesmas e ainda sobre valores patrimoniais e ambientais classificados ou em curso de classificação serão apreciadas de acordo com o disposto no presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- 2 -Deverão ser respeitadas todas as deliberações tomadas antes da entrada em vigor deste Plano (1.ª revisão), sempre que estas tenham constituído direitos legitimamente adquiridos na esfera dos particulares.
Artigo 2.º — Aplicação
Vigente desde: 29/07/1999
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Em vigor desde 29/07/1999