Ratifica a revisão do Plano Director Municipal de Oliveira do Bairro
Âmbito
O presente Regulamento faz parte integrante da 1.ª revisão do Plano Director Municipal do Concelho de Oliveira do Bairro, adiante designado por Plano, que foi rectificado pela Portaria n.º 134/86, de 5 de Abril, e tem por objecto estabelecer as regras a que deverão obedecer a ocupação, o uso e a transformação do solo em todo o território concelhio.
Aplicação
Objectivos
Aquele ordenamento tem como vectores mais importantes:
Composição
O presente Regulamento é complementado pelas seguintes plantas, que, deste modo, integram o Plano:
Planta de ordenamento - escala de 1:10000 (n.os 1a e 1b);
Planta actualizada de condicionantes - escala de 1:10000:
N.os 2-1a e 2-1b - outras condicionantes;
N.os 2-2a e 2-2b - Reserva Agrícola Nacional;
N.os 2-3a e 2-3b - Reserva Ecológica Nacional.
Instrumentos de planeamento a observar
Os espaços urbanos centrais, os espaços urbanizáveis e os espaços das indústrias transformadoras a ordenar serão objecto de estudos urbanísticos, planos de pormenor ou loteamentos.
Definições
Para efeito de aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:
Renovações e restauros
Reserva Agrícola Nacional
Nas áreas pertencentes à Reserva Agrícola Nacional, inscritas na planta actualizada de condicionantes, aplica-se a legislação em vigor.
Reserva Ecológica Nacional
Domínio público hídrico
Áreas de protecção a captação de águas públicas
Em todas as captações de águas destinadas a consumo público será estabelecido um perímetro de defesa, correspondente à área de infiltração que os estudos geológicos determinarem. Na falta desta especificação, serão cumpridas as disposições constantes da norma portuguesa n.º 836, como a seguir se indica:
Recursos geológicos
Infra-estruturas
Marcos geodésicos
Os marcos geodésicos de triangulação cadastral estão representados na planta actualizada de condicionantes e têm a seguinte designação:
(ver tabela no documento original)
Edifícios públicos
Em torno dos edifícios públicos podem ser criadas zonas de protecção definidas pela escala dos quarteirões anexos e das funções a cumprir por cada um, nos termos da legislação aplicável.
Classes de espaços
Em função do uso dominante ou potencial do solo e sem prejuízo das condicionantes, servidões e restrições de utilidade pública, são consideradas as seguintes classes de espaços, que se encontram delimitadas na planta de ordenamento:
Caracterização
Ocupações e utilizações interditas ou condicionadas
Regime de edificabilidade
Parâmetros para dimensionamento de parcelas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, equipamentos e infra-estruturas viárias
Os parâmetros de dimensionamento dos espaços verdes e de utilização colectiva, equipamentos, arruamentos e passeios são os indicados no quadro seguinte:
(ver quadro no documento original)
Regime de estacionamento e parqueamento
Para cada unidade autónoma de utilização deverão instalar-se 15 m2 de estacionamento privado e 10 m2 de estacionamento público, podendo este último ser dispensado quando a construção se destine exclusivamente a habitação e as condições locais não o permitam. Para as restantes funções, o estacionamento público será de 20 m2 por cada 100 m2 de ABC, arredondados por excesso para múltiplos de 20.
Caracterização
Ocupações e utilizações interditas ou condicionadas
Nestas áreas aplica-se o artigo 18.º deste Regulamento.
Regime de edificabilidade
Parâmetros para dimensionamento de parcelas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos
Os parâmetros de dimensionamento a aplicar em estudos urbanísticos, planos de pormenor e loteamentos são os estabelecidos no artigo 20.º deste Regulamento.
Regime de estacionamento e parqueamento
Os parâmetros de dimensionamento a aplicar em estudos urbanísticos, planos de pormenor, loteamentos e construções isoladas são os estabelecidos no artigo 21.º deste Regulamento.
Caracterização
Ocupações e utilizações interditas ou condicionadas
Nestas áreas aplica-se o artigo 18.º deste Regulamento.
Regime de edificabilidade
Parâmetros para dimensionamento de parcelas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos
Os parâmetros de dimensionamento a aplicar em estudos urbanísticos, planos de pormenor e loteamentos são os estabelecidos no artigo 20.º deste Regulamento.
Regime de estacionamento e parqueamento
Os parâmetros de dimensionamento a aplicar em estudos urbanísticos, planos de pormenor, loteamentos e construções isoladas são os estabelecidos no artigo 21.º deste Regulamento.
Caracterização
Ocupações e utilizações interditas ou condicionadas
Não é permitida a construção de habitações, excepto para o pessoal encarregado da guarda e vigilância dos estabelecimentos.
Regime de edificabilidade
Nas novas instalações industriais a licença de obras não poderá ser emitida sem o prévio cumprimento da legislação sobre licenciamento industrial aplicável e observar-se-á o disposto nos números seguintes, sempre que não existam plano de pormenor ou loteamento válidos que disponham de forma diferente:
1) A área coberta não pode ultrapassar o afastamento mínimo de 5 m em relação a todos os limites da parcela ou lote (anterior, posterior e laterais);
2) Todas as instalações deverão dispor internamente de áreas adequadas para a carga e descarga de mercadorias e estacionamento de viaturas dimensionado nos moldes do artigo 37.º e de um arruamento em todo o perímetro com, pelo menos, 3 m de largura;
3) Nas instalações não directamente fabris e nas ampliações de unidades existentes poder-se-á dispensar, após análise caso a caso, o cumprimento do disposto no n.º 1 deste artigo.
Medidas de salvaguarda do ambiente
Parâmetros para dimensionamento de parcelas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos
Os parâmetros de dimensionamento a aplicar em estudos urbanísticos, planos de pormenor e loteamentos são os estabelecidos na Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.
Regime de estacionamento e parqueamento
Os parâmetros de dimensionamento a aplicar em estudos urbanísticos, planos de pormenor e loteamentos são os estabelecidos na Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro. Nas construções isoladas o estacionamento será definido caso a caso em função da utilização previsível.
Caracterização
Os espaços para indústrias extractivas estão delimitados na planta de ordenamento e destinam-se à exploração dos recursos minerais do subsolo.
Actividades e ocupações permitidas
Medidas de salvaguarda dos espaços envolventes
Com o objectivo de garantir uma eficaz preservação das condições ambientais, deverão ser criadas, entre a área a explorar e os espaços-canais e as áreas construídas adjacentes, faixas arbóreas de protecção, com pelo menos 30% de espécies de folha persistente.
Recuperação paisagística após a exploração
Os proprietários e ou exploradores de espaços abandonados e degradados por cortes, escavações, aterros ou depósitos ficam obrigados a submeter à aprovação das entidades competentes os projectos de recuperação paisagística, no prazo que lhe vier a ser fixado, até ao máximo de três anos.
Caracterização
Estes espaços destinam-se preferencialmente ao desenvolvimento de actividades agrícolas e estão delimitados na planta de ordenamento.
Regime de edificabilidade
Caracterização
Estes espaços destinam-se dominantemente a utilização florestal e estão delimitados na planta de ordenamento.
Regime de edificabilidade
Definição e identificação
Os espaços-canais destinam-se a estabelecer corredores de protecção às seguintes infra-estruturas:
1) Servidões das redes de saneamento básico e gás natural;
2) Rede rodoviária, que apresenta a seguinte hierarquia no concelho:
Estas estradas desclassificadas pelo Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro, serão incluídas na alínea d) deste número, à medida que forem transferidas para a jurisdição autárquica;
3) Rede ferroviária - no concelho existe a linha do Norte com a estação de Oliveira do Bairro e o apeadeiro de Oiã.
Estudos urbanísticos, planos de pormenor ou loteamentos para os espaços urbanos centrais e espaços urbanizáveis
1 - Definição - de acordo com o presente Regulamento, estas áreas, demarcadas na planta de ordenamento, serão objecto de estudos urbanísticos, planos de pormenor ou loteamentos.
2 - Objectivos - os instrumentos referidos no n.º 1 serão elaborados com base em levantamentos topográficos e cadastrais em escala adequada, devendo promover-se o equilíbrio da ocupação.
3 - Descrição - os instrumentos previstos estão ordenados por freguesias e numerados na planta de ordenamento, como a seguir se indica:
a) Freguesia de Bustos
1.1 - Sobreiro - corresponde às áreas central e de expansão deste lugar e integra equipamento educacional, desportivo e habitação e também de aproveitamento do miolo dos quarteirões adjacentes.
1.2 - Centro de Bustos - corresponde ao aproveitamento do miolo do quarteirão entre a igreja e os equipamentos sociais existentes. Integra o posto da GNR e a escola primária.
1.3 - Barreira - corresponde ao aproveitamento do miolo do quarteirão, destinando-se a habitação.
1.4 - Cabeço de Bustos - destina-se a habitação, incluindo programa de habitação social a implementar pela Junta de Freguesia.
1.5 - Azurveira - destina-se a habitação.
b) Freguesia de Mamarrosa
2.1 - Centro de Mamarrosa - corresponde às áreas central e de expansão e destina-se à inserção de habitação, comércio, serviços e equipamentos.
c) Freguesia de Oiã
3.1 - Regatinho - abrange parte das áreas central e de expansão e inclui equipamentos educacionais, desportivos, culturais, recreativos e habitação.
3.2 - Área noroeste de Oiã - destina-se a habitação e espaços verdes públicos.
3.3 - Carris - corresponde ao aproveitamento do miolo do quarteirão e destina-se a habitação.
3.4 - Centro da vila - abrange a área central e de expansão norte e destina-se a habitação, comércio, serviços e equipamentos.
3.5 - Área entre Oiã e Silveiro - instala-se junto à EN 235 e sua variante e destina-se dominantemente a habitação.
3.6 - Área sul do Silveiro - destina-se dominantemente a habitação.
3.7 - Giesta-Perrães - destina-se à inserção de habitação, comércio, serviços e equipamentos.
3.8 - Facho - destina-se a habitação.
d) Freguesia de Oliveira do Bairro
4.1 - Centro da vila - integra a instalação de habitação, comércio, serviços e equipamentos.
4.2 - Zona envolvente dos novos Paços do Concelho - integra a instalação de habitação, comércio, serviços e equipamentos.
4.3 - Área sudoeste da vila - integra a instalação de habitação, comércio, serviços e equipamentos.
4.4 - Área desportiva da vila - integra o complexo desportivo, habitação e outros equipamentos e serviços.
4.5 - Bairro do Mogo - integra dominantemente habitação, equipamentos, serviços e comércio.
4.6 - Área noroeste da vila - integra dominantemente habitação, comércio e serviços.
4.7 - Camarnal - integra dominantemente habitação.
4.8 - Camarnal sul - corresponde ao aproveitamento do miolo do quarteirão e destina-se a habitação.
4.9 - Serena - destina-se dominantemente a habitação.
e) Freguesia da Palhaça
5.1 - Centro da Palhaça - integra a área central e áreas de expansão. Destina-se à instalação de equipamentos educacionais, desportivos, culturais e recreativos e a habitação.
5.2 - Área norte da Palhaça - destina-se dominantemente a habitação.
5.3 - Chousa - corresponde ao aproveitamento do miolo do quarteirão e destina-se dominantemente a habitação.
5.4 - Lagoinha - corresponde ao aproveitamento do miolo do quarteirão e destina-se dominantemente a habitação.
f) Freguesia do Troviscal
6.1 - Troviscal - contempla a inserção de habitação, comércio, serviços e equipamentos.
6.2 - Cabeço da Póvoa - corresponde ao aproveitamento do miolo do quarteirão e destina-se dominantemente a habitação.
Estudos urbanísticos, planos de pormenor ou loteamentos para os espaços das indústrias transformadoras a ordenar
I 1.1 - Zona Industrial de Bustos - destina-se à instalação de unidades preferencialmente ligadas à exploração do barro. Integra unidades preexistentes;
I 1.2 - Zona Industrial do Barreiro;
I 2.1 - Zona Industrial de Mamarrosa;
I 3.1 - Zona Industrial de Oiã;
I 3.2 - Zona Industrial de Silveiro;
I 4.1 - Zona Industrial de Vila Verde;
I 5.1 - Zona Industrial da Palhaça;
I 6.1 - Zona Industrial de Troviscal.
Ocupações de apoio à actividade agrícola ou agro-pecuária
Revogação de planos
São revogados todos os planos e estudos equivalentes, à excepção dos seguintes:
Plano de Pormenor do Centro da Vila de Oliveira do Bairro (alteração) Diário da República, 2.ª série, n.º 151, de 2 de Julho de 1996;
Plano de Pormenor da Zona Envolvente dos Novos Paços do Concelho - Diário da República, 1.ª série-B, n.º 105, de 7 de Maio de 1997.
(ver plantas no documento original)