- 1 -Os espaços urbanos centrais, delimitados na planta de ordenamento, correspondem a áreas com maior densificação de construção e maior diversificação de funções.
- 2 -Sem prejuízo para a construção imediata em parcelas devidamente infra-estruturadas, em que o número de pisos será o indicado no n.º 3 do artigo 24.º, a organização destes espaços deverá ser precedida de estudos urbanísticos, planos de pormenor ou loteamentos, desde que a inserção destes últimos no conjunto não prejudique a aplicação dos planos de iniciativa da Câmara Municipal.
- 3 -As construções destinar-se-ão principalmente a habitação, podendo nelas admitir-se a existência de estabelecimentos comerciais, de serviços compatíveis com a malha urbana, actividades artesanais e sócio-culturais. Permitir-se-á ainda a instalação de unidades hoteleiras e similares, armazéns, oficinas e indústrias das classes C e D. Excluem-se as unidades comerciais de dimensão relevante. As actividades a autorizar não podem perturbar as condições de tráfego, nem dar lugar a perigos ou incómodos significativos, nomeadamente cheiros, fumos, resíduos e ruídos.
- 4 -No interior das parcelas destinadas a habitação são permitidas outras edificações que se destinem a uso complementar ou compatível com a função residencial. Estas edificações só poderão ter um piso e a sua área encerrada e coberta não poderá exceder 60 m2, não contando para tal a área destinada a estacionamento.
Artigo 22.º — Caracterização
Vigente desde: 29/07/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/1999