- 1 -Todos os espaços que não sejam ocupados pelas instalações, arruamentos, estacionamentos ou depósitos de materiais ao ar livre deverão ser convenientemente arborizados e ajardinados.
- 2 -Os instrumentos referidos no n.º 2 do artigo 32.º deverão, sempre que possível, definir uma faixa de protecção envolvente da zona industrial que garanta um afastamento mínimo de 50 m ao limite dos lotes ou parcelas, bem como a criação de uma cortina arbórea em torno da área industrial, que ocupe pelo menos 60% da referida faixa, onde seja dada prioridade à manutenção da vegetação original, especialmente se se verificar a existência de árvores de grande porte.
- 3 -Independentemente de as indústrias serem obrigadas a um tratamento prévio dos efluentes industriais, de acordo com a legislação em vigor, deverão estar obrigatoriamente ligados a um sistema público eficaz de saneamento e tratamento de efluentes residuais.
Artigo 35.º — Medidas de salvaguarda do ambiente
Vigente desde: 29/07/1999
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Em vigor desde 29/07/1999