- 1 -São admitidos outros usos compatíveis como agricultura, floresta, indústrias cuja matéria-prima seja extraída no local, com um índice de construção que não deverá exceder 0,10 da área de exploração.
- 2 -É permitida junto às explorações licenciadas a instalação, ampliação ou alteração dos estabelecimentos industriais das classes B e C que visem a valorização dos recursos geológicos explorados.
- 3 -Os projectos de recuperação paisagística das áreas abandonadas e degradadas por cortes, escavações, aterros ou depósitos podem incluir a execução de construções de carácter temporário, desde que a sua utilização se justifique e o índice de construção não exceda 0,10 da área recuperada.
Artigo 39.º — Actividades e ocupações permitidas
Vigente desde: 29/07/1999
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Em vigor desde 29/07/1999