Os proprietários e ou exploradores de espaços abandonados e degradados por cortes, escavações, aterros ou depósitos ficam obrigados a submeter à aprovação das entidades competentes os projectos de recuperação paisagística, no prazo que lhe vier a ser fixado, até ao máximo de três anos.
Artigo 41.º — Recuperação paisagística após a exploração
Vigente desde: 29/07/1999
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Em vigor desde 29/07/1999