Para efeito de aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:
- 1 -Estudo urbanístico é um instrumento de apoio à gestão territorial, que define no mínimo esquemas de infra-estruturas, nomeadamente viárias, alinhamentos e cérceas, dentro dos limites estabelecidos pelo presente Plano e a ter em conta após aprovação em Assembleia Municipal.
- 2 -Terreno em espaço urbano, sem prejuízo do delimitado na planta de ordenamento, é aquele que, estando marginado por via pública, pode ser utilizado para construção numa profundidade máxima de 50 m, contada do eixo da via que lhe é marginal. A profundidade mínima é a que permite a construção, com cumprimento do alinhamento frontal e a instalação de logradouro posterior com um mínimo de 6 m de profundidade.
- 3 -Terreno em espaço urbano central delimitado na planta de ordenamento é aquele que tem capacidade para admitir ocupação mais densificada, devendo esta, em princípio, ser precedida de estudo urbanístico, plano de pormenor ou loteamento.
- 4 -Terreno em espaço urbanizável, delimitado na planta de ordenamento, é aquele que tem capacidade para vir a ser utilizado para construção, devendo em princípio a sua ocupação ser precedida de estudo urbanístico, plano de pormenor ou loteamento.
- 5 -Índice de impermeabilização é a razão entre as áreas de implantação da construção, dos anexos e das áreas descobertas impermeabilizadas e a área total do lote ou parcela.
- 6 -Índice de construção é a razão entre o somatório das áreas de pavimentos a construir acima e abaixo da cota soleira e a área do terreno com capacidade construtiva. Se a área a construir abaixo da cota de soleira se destinar exclusivamente a aparcamento ou arrumos, não será utilizada para efeito do cálculo deste índice. Se a área a construir em sótão se destinar exclusivamente a arrumos, também não será contabilizada.
- 7 -Coeficiente de ocupação do solo, designado por COS, é a razão entre o volume global edificado ou edificável por metro quadrado de terreno que disponha, nos termos deste Regulamento, do estatuto de terreno para construção. Não se incluem na determinação do COS as chaminés e saliências decorativas, bem como os valores destinados exclusivamente a aparcamento coberto ou arrumos instalados abaixo da cota de soleira e também o aproveitamento do vão do telhado desde que não seja alterada a inclinação tradicional da cobertura (até 50%).
- 8 -Área bruta de construção, designada por ABC, é a superfície total da construção medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e eixos das paredes separadoras das construções e inclui varandas privativas, locais acessórios e a quota-parte que lhe corresponda nas circulações comuns do edifício.