- 1 -Nas áreas pertencentes à Reserva Ecológica Nacional, inscritas na planta actualizada de condicionantes, aplica-se a legislação em vigor.
- 2 -Nas áreas delimitadas em simultâneo como RAN e REN, nas zonas de área de infiltração máxima, cabeceira de linha de água e área de risco de erosão, são permitidas construções de apoio às actividades agrícola e agro-pecuária, com um índice de construção máximo de 0,05, desenvolvendo-se a construção num só piso.
- 3 -As construções existentes poderão ser reconstruídas, utilizadas para outros fins e ampliadas numa área até mais 20% da área original, nas zonas de área de infiltração máxima, cabeceira de linha de água e área de risco de erosão, desde que não sejam agravadas as condições ambientais do local.
Artigo 9.º — Reserva Ecológica Nacional
Vigente desde: 29/07/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/1999