O agente da Polícia Municipal deve regular o seu comportamento pelos ditames da boa educação, correcção e urbanidade, tendo sempre presente que é dever geral de todos os funcionários e agentes municipais actuar no sentido de criar no público confiança na acção da administração municipal, em especial no que concerne à sua eficiência, zelo, honestidade e imparcialidade, e serão seus deveres especiais:
1) Usar de toda a correcção nas suas relações com o público, tratando-o com as atenções devidas, ser correcto na linguagem e não responder a provocações que conduzam a rixas ou contendas;
2) Assumir a responsabilidade dos actos que praticar por sua iniciativa e que forem praticados em conformidade com as suas ordens;
3) Informar com verdade os superiores acerca de qualquer assunto de serviço;
4) Conservar-se sempre pronto para o serviço, evitando qualquer acto imprudente que possa prejudicar-lhe o vigor e a aptidão física ou intelectual;
5) Não se valer da sua autoridade ou posto de serviço nem invocar o nome de superior para haver qualquer lucro ou vantagem, exercer pressão, vingança ou tomar desforço por qualquer acto ou procedimento oficial ou particular;
6) Não utilizar nem permitir que utilizem instalações, armamento, viaturas e demais material em fins estranhos ao serviço, desde que para tal não exista a necessária autorização;
7) Não fazer uso de qualquer arma sem a isso ser obrigado por necessidade imperiosa de repelir uma agressão contra si ou contra o seu posto de serviço e entregar a arma sempre que para tal receba ordem superior;
8) Cuidar da sua boa apresentação pessoal, mantendo-se rigorosamente equipado, uniformizado e ataviado nos actos de serviço e, fora deste, quando faça uso de uniforme;
9) Manter em serviço uma atitude digna e correcta, não comer, não beber em público e não fumar ao dirigir-se a alguém;
10) Não praticar, durante o serviço, acções contrárias ao decoro e moral pública;
11) Cuidar da limpeza e conservação dos artigos que lhe forem distribuídos para o serviço ou que estejam a seu cargo;
12) Não interferir no serviço de qualquer autoridade, prestando contudo auxílio aos seus agentes, quando estes o reclamem;
13) Os agentes do sexo feminino, quando em serviço, devem usar o cabelo apanhado e devidamente cuidado, podendo usar adornos, exceptuando os que pela sua forma e tamanho possam constituir obstáculo à prestação de serviço ou risco físico para as pessoas.