- 1 -À utilização de armas de defesa por agentes da Polícia Municipal aplicam-se, com as necessárias adaptações, decorrentes das especiais competências exercidas por este serviço municipal, as regras que regulam o recurso a arma de fogo em acção policial.
- 2 -Findo o período de serviço, as armas serão depositadas em armeiro e arrecadação próprios.
- 3 -Será organizado e mantido actualizado um registo identificativo das armas de defesa disponibilizadas e dos respectivos utilizadores.
Artigo 29.º — Regras de utilização de armas de defesa
Vigente desde: 12/04/2002
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Em vigor desde 12/04/2002