- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, podem transitar para a carreira de polícia municipal de Marco de Canaveses os funcionários municipais que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Estejam habilitados com o 12.º ano de escolaridade ou equivalente;
- b)Frequentem, com aproveitamento, um curso de formação profissional na área de polícia municipal, a que se refere o n.º 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 39/2000, de 17 Março;
- c)Comprovem possuir robustez física para o exercício das funções previstas na carreira, mediante exame médico de selecção;
- d)Obtenham relatório favorável em exame psicológico de selecção.
- 2 -Para os efeitos da determinação da categoria da carreira de polícia municipal, nos casos de mobilidade entre carreiras, a relação da natureza remuneratória legalmente fixada estabelece-se entre os índices remuneratórios correspondentes ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontre e o escalão 1 da categoria da nova carreira.
- 3 -As transições a que se refere o número anterior efectuam-se para o escalão a que corresponda, na estrutura da categoria, índice remuneratório igual ou, se não houver coincidência, índice superior mais elevado.
- 4 -Nos casos em que a integração na nova carreira se faça em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório, o tempo de serviço prestado no escalão de origem releva para progressão na nova carreira.
- 5 -Nas situações previstas nos números anteriores, o tempo de serviço prestado na anterior categoria conta para os efeitos de promoção na carreira de polícia municipal.
- 6 -De harmonia com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, conjugado com o Decreto-Lei n.º 412/98, de 30 de Dezembro, poderão transitar para a carreira de técnico superior de polícia municipal os técnicos superiores juristas do quadro de pessoal da Câmara de Municipal de Marco de Canaveses cujas funções desempenhadas coincidam com o conteúdo da categoria de técnico superior de polícia municipal, ficando, no entanto, sujeitos à obrigatoriedade de realização do estágio a que alude o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 39/2000, de 17 de Março.
Artigo 42.º — Transição de outro pessoal
Vigente desde: 12/04/2002
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Em vigor desde 12/04/2002