- 1 -Na condução das viaturas serão observadas as regras de trânsito, quer no que se refere a sentidos de circulação e velocidade quer no que respeita ao uso de sinais sonoros e luminosos, salvo em condições especiais de serviço em que as mesmas podem não ser observadas, devendo, todavia, ser tomadas todas as precauções de forma a garantir-se a segurança de pessoas e bens.
- 2 -A condução de veículos policiais rege-se pelas normas gerais do Código da Estrada e seu regulamento.
Artigo 47.º — Condução de viaturas
Vigente desde: 12/04/2002
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Em vigor desde 12/04/2002