A violação das disposições contidas no presente Regulamento implicará para os infractores a aplicação das penas referidas no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, de acordo com a gravidade do acto praticado.
Artigo 54.º — Regime disciplinar
Vigente desde: 12/04/2002
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Em vigor desde 12/04/2002