- 1 -Nos leitos, nas margens e na zona adjacente para cada lado da linha de margem é interdito:
- a)Implantar edifícios ou realizar obras susceptíveis de constituir obstrução à fluência dos leitos aparente, subterrâneo ou atmosférico das linhas de água;
- b)Destruir o revestimento vegetal ou alterar a morfologia natural do terreno;
- c)Instalar vazadouros, lixeiras, parques de sucata ou quaisquer outros depósitos de materiais;
- d)Lançar ou permitir a infiltração de efluentes de esgotos domésticos, agrícolas ou industriais não previamente tratados ou que constituam riscos ambientais.
- 2 -Na área que constitui o domínio hídrico ou integrada em zonas inundáveis poderão ser autorizadas, mediante parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR - Norte):
- a)A implantação de infra-estruturas de interesse público indispensáveis ou a realização de obras de beneficiação hidráulica;
- b)A realização de intervenções, incluindo a construção de edifícios justificados como complemento indispensável de outros já existentes e devidamente licenciados, quando não seja viável outra alternativa, nomeadamente a hipótese de demolir a construção existente para a reconstruir noutro local.
SUBSECÇÃO I.2
Património natural - Recursos geológicos
Artigo 10.º — Domínio hídrico e zonas inundáveis
Vigente desde: 31/03/2005
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Em vigor desde 31/03/2005