Ratifica parcialmente a revisão do Plano Director Municipal de Ponte de Lima e aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) do mesmo município
Objectivo e âmbito
Regime
Quaisquer acções de iniciativa pública, privada ou cooperativa a realizar na área de intervenção do PDM e que tenham como consequência ou finalidade a ocupação, uso ou transformação do solo ficam obrigatoriamente sujeitas ao disposto no presente Regulamento.
Omissões e aplicação supletiva
A qualquer situação não prevista nas presentes disposições regulamentares aplicar-se-á o disposto na demais legislação vigente.
Vigência e revisão do PDM
Vinculação
Composição do PDM
1) Enquadramento regional e PRN 2000, à escala de 1:100000;
2) Enquadramento sub-regional (extracto da planta de ordenamento do PROTAM 1995), à escala de 1:50000;
3) Enquadramento municipal (planta de ordenamento do PDM de Ponte de Lima 1995), à escala de 1:25000;
1) Análise da fotografia aérea (cinco folhas), à escala de 1:10000;
2) Rede viária, redes de infra-estruturas de abastecimento e drenagem (cinco folhas), à escala de 1:10000;
3) Equipamentos, património cultural, oferta turística (cinco folhas), à escala de 1:10000;
Definições
Para efeitos de exclusiva aplicação deste Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:
1) «Área de paisagem protegida» - é uma zona com características naturais de relevante interesse, onde se verifica a ocorrência de espécies florísticas e faunísticas ameaçadas ou raras e que, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, merece um reconhecimento especial em termos do seu ordenamento;
2) «Biótopo» - é o espaço vital de uma comunidade biótica constituída por organismos associados entre si numa área determinada;
3) «Cércea» - é o número máximo de pisos ou a dimensão vertical máxima da construção, medidos em qualquer das fachadas do edifício, incluindo a de tardoz, independentemente do alçado se apresentar cego ou vazado;
4) «Domínio hídrico» - são os leitos e margens das águas correntes, sobre as quais se impõem determinadas servidões administrativas;
5) «Ecossistema» - é um conjunto interligado de ocorrências físicas e organismos biológicos que caracterizam determinada área, vulnerável por ruptura do seu equilíbrio;
6) «Estudo de impacte ambiental» - geralmente designado EIA, é um estudo que contém informações sobre um projecto e sobre a sua incidência na área onde se leva a efeito, de forma directa ou reflexa, a curto e a longo prazos, tendo em conta as suas componentes biofísicas e sócio-económicas e as suas inter-relações;
7) «Índice de afectação do solo» - também designado índice de implantação, é a relação entre a área de implantação da construção, incluindo os edifícios anexos, e a área da parcela ou lote onde se verifica a edificação;
8) «Índice de utilização do solo» - também designado índice de construção, é a relação entre o somatório das áreas dos pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira, excluindo cave quando esta se destinar exclusivamente a estacionamento, e a área da parcela ou lote onde se verifica a edificação;
9) «Índice de arborização» - é a relação entre a área arborizada, considerada como área coberta pelas copas das árvores com diâmetro igual ou superior a 5 m e a área total do terreno sujeito à arborização;
10) «Intervenção» - de um modo geral, enquadra-se nesta designação a realização de novas construções ou quaisquer obras de demolição, ampliação, reconstrução ou restauro de edifícios existentes, a criação ou alteração do enquadramento paisagístico ou ambiental, incluindo acções de florestação ou abate de árvores, a abertura ou alteração de arruamentos e de outros espaços públicos ou privados, qualquer movimento de terra ou redefinição do perfil morfológico dos terrenos e a alteração funcional do edificado;
11) «Margem» - são as faixas contíguas ou sobranceiras à linha que limita o leito normal dos cursos de água, considerando-se com a largura de 30 m no rio Lima, por se tratar de um curso de água navegável ou flutuável, e de 10 m nos restantes, nomeadamente em torrentes, barrancos e côrregos de caudal descontínuo, por se tratarem de cursos de água não navegáveis nem flutuáveis;
12) «Parcela» - unidade cadastral não resultante de operação de loteamento;
13) «Perímetro urbano» - é a linha que delimita áreas contíguas de solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar e de outros que, estando afectos à estrutura ecológica, são necessários ao equilíbrio do sistema urbano;
14) «Restrições de utilidade pública» - são restrições ao direito de propriedade que visam a realização de interesses públicos abstractos;
15) «Servidões administrativas» - são regras impostas por lei que condicionam e limitam o direito de propriedade, com vista à prossecução do interesse público;
16) «Unidade de cultura» - a unidade de cultura fixada pela lei geral para a região onde se insere o concelho de Ponte de Lima é de 20000 m2, 5000 m2 e 20000 m2, conforme se refere, respectivamente, a culturas arvenses em terrenos de regadio, a culturas hortícolas em terrenos de regadio e a terrenos de sequeiro. Nas áreas da RAN, a unidade de cultura corresponde ao dobro das referidas;
17) «Unidades operativas de planeamento e gestão» - são espaços de intervenção de coerência planeada ou pressuposta, que deverão ser tratados a um nível de planeamento mais detalhado e sujeitas, portanto, a programas específicos de desenvolvimento;
18) »Zona da estrada» - é a área ocupada pela estrada, abrangendo a faixa de rodagem, as bermas, as pontes e os viadutos nela incorporados e, quando existam, as valetas, os passeios, as banquetas e os taludes e os terrenos adquiridos para alargamento da infra-estrutura, incluindo parques de estacionamento e miradouros adjacentes.
Identificação
No território do concelho de Ponte de Lima serão observadas as disposições referentes a protecções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor e do presente Regulamento, nomeadamente as assinaladas na planta de condicionantes.
Alterações à legislação
A Câmara Municipal de Ponte de Lima actualizará a planta de condicionantes nos termos da legislação em vigor, sempre que nova legislação introduza alterações ao regime jurídico das servidões administrativas e restrições de utilidade pública de que trata este capítulo do Regulamento.
SUBSECÇÃO I.1
Património natural - Recursos hídricos
Domínio hídrico e zonas inundáveis
SUBSECÇÃO I.2
Património natural - Recursos geológicos
Areias dos rios
Pedreiras
SUBSECÇÃO I.3
Património natural - Áreas de reserva e protecção de solos e de espécies vegetais
Reserva Ecológica Nacional
Reserva Agrícola Nacional
Rede Natura 2000
Regime florestal
Imóveis classificados ou em vias de classificação
Património inventariado e classificado
SUBSECÇÃO II.1
Infra-estruturas básicas
Sistema de drenagem de esgotos
Sistema de abastecimento de água
Linhas eléctricas de média e alta tensões
Deverá ser dado cumprimento às limitações ao uso do solo na vizinhança de linhas de alta e média tensões, de acordo com a legislação vigente.
Gasodutos
Deverá ser dado cumprimento às limitações ao uso do solo na vizinhança do gasoduto para o transporte do gás natural, de acordo com a legislação vigente.
Aterro sanitário
Deverá a Câmara Municipal de Ponte de Lima, como operador dos processos de exploração da lixeira municipal e seu encerramento definitivo como aterro sanitário, cumprir as determinações constantes do respectivo projecto de selagem, durante o período definido para acompanhamento e controlo, conforme recomenda a Directiva n.º 97/C 156/08/CEE, do Conselho, de 24 de Maio de 1997.
SUBSECÇÃO II.2
Infra-estruturas de transportes e comunicações
Rede rodoviária
Telecomunicações
SUBSECÇÃO II.3
Equipamentos
Edifícios escolares
Hospitais e centros de saúde
Sem prejuízo do cumprimento da legislação aplicável para estes equipamentos, aplica-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 26.º deste Regulamento.
Cemitérios
Sem prejuízo do cumprimento da legislação aplicável para estes equipamentos, aplica-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 26.º deste Regulamento.
Juntas de freguesia
Sem prejuízo do cumprimento da legislação aplicável para estes equipamentos, aplica-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 26.º deste Regulamento.
Igrejas e capelas
Sem prejuízo do cumprimento da legislação aplicável para estes equipamentos, de natureza pública ou privada, com culto permanente ou temporário, aplica-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 26.º deste Regulamento.
Produtos explosivos
Marcos geodésicos
Será respeitada uma servidão mínima de protecção de 15 m em torno dos marcos geodésicos identificados na planta de condicionantes e de outros que venham a ser colocados, devendo a Câmara Municipal de Ponte de Lima inviabilizar qualquer intervenção que prejudique a visibilidade assegurada ao sinal construído e entre os sinais que integram a rede geodésica.
Classificação
Em função do uso dominante, no concelho de Ponte de Lima consideram-se as seguintes classes de espaços, demarcadas na planta de ordenamento:
Espaço urbano e urbanizável
Espaço não urbano
Espaço-canal
Definição
Usos e actividades
Condições de incompatibilidade
Considera-se que existem condições de incompatibilidade efectiva das actividades referidas no n.º 1 do artigo anterior com a função residencial sempre que ocorram as situações previstas no n.º 1 do artigo 76.º deste Regulamento, aplicando-se então o disposto nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo.
Edificabilidade
Definição
Usos e actividades
Condições de incompatibilidade
A esta categoria de espaço aplica-se o disposto no artigo 39.º deste Regulamento.
Edificabilidade
Nos aglomerados urbanos abrangidos por planos de urbanização aplicam-se os parâmetros de edificabilidade seguintes para cada uma das subcategorias de espaço:
1) Aplicam-se, na generalidade, os mesmos parâmetros definidos no artigo 40.º deste Regulamento para aglomerados urbanos não abrangidos por planos de urbanização;
2) Tipologia unifamiliar isolada ou geminada, podendo ser também em banda nas áreas correspondentes às dos PU de Freixo, de Fontão e Arcos e de Ponte de Lima;
3) São admissíveis alojamentos de turismo no espaço rural na área correspondente nos PU de Correlhã, de Refoios e de Fontão e Arcos;
4) Índice de utilização do solo limitado apenas na área correspondente no PU de Ponte de Lima ao valor máximo - 0,4, não podendo contudo a área máxima de implantação ultrapassar 300 m2 nas áreas correspondentes nos PU de Correlhã, de Refoios e de Fontão e Arcos;
5) Qualquer parcela edificável, resulte ou não de operação de loteamento, terá a área mínima de 600 m2, excepto na área correspondente no PU de Freixo, onde este condicionamento não é aplicável;
1) Tipologia unifamiliar isolada ou geminada, podendo ser também em banda na área correspondente no PU de Ponte de Lima e, no caso do PU de Freixo, unifamiliar ou bifamiliar e ainda multifamiliar apenas quando se trate de loteamentos de que resultem pelo menos 20 fogos;
2) Área mínima de parcela ou lote - 600 m2, excepto na área de intervenção do PU de Ponte de Lima e ainda em todas as situações que não correspondam a loteamentos de cinco ou menos lotes de habitação unifamiliar desprovidos de infra-estruturas públicas ou colectivas, na área de intervenção do PU de Freixo, casos em que aquele condicionamento não se aplica;
3) Cércea máxima - rés-do-chão + um piso, podendo elevar-se a rés-do-chão + dois pisos apenas nas condições referidas na alínea 1) para tipologia multifamiliar na área correspondente no PU de Freixo;
4) O índice de utilização do solo é apenas limitado na área correspondente no PU de Ponte de Lima ao valor máximo 0,5, quando se trate de operações de loteamento;
5) Alinhamento da fachada aferido pela dominância;
6) Afastamentos posterior e laterais mínimos definidos no artigo 70.º deste Regulamento;
1) Tipologia unifamiliar isolada, sendo admissíveis os alojamentos de turismo no espaço rural na área correspondente nos PU de Freixo, de Refoios e de Fontão e Arcos;
2) Área mínima de parcela ou lote - 1200 m2, reduzindo-se a 1000 m2 na área correspondente no PU de Ponte de Lima;
3) Cércea máxima - rés-do-chão + um piso;
4) Índice de utilização do solo limitado apenas na área correspondente no PU de Ponte de Lima ao valor máximo 0,2, não podendo contudo a área máxima de implantação ultrapassar 300 m2 nas áreas correspondentes nos PU de Correlhã, de Refoios e de Fontão e Arcos;
5) Alinhamento não imposto;
6) Afastamentos posterior e laterais mínimos definidos no artigo 70.º deste Regulamento;
1) Tipologia unifamiliar ou multifamiliar, na generalidade, mas exclusivamente unifamiliar na área correspondente no PU de Fontão e Arcos, sempre com a possibilidade de usos funcionais mistos, mas impondo, no caso do PU de Freixo, a afectação de pelo menos 20% da superfície total de pavimento das novas construções a actividades comerciais e de serviços;
2) Área de parcela ou lote não condicionada, excepto na área correspondente nos PU de Correlhã, de Refoios e de Fontão e Arcos, onde a parcela ou lote tem frente compreendida entre 8 m e 15 m, e profundidade entre 23 m e 50 m nos dois primeiros e entre 21 m e 50 m no último;
3) Cércea máxima - rés-do-chão + três pisos no PU de Ponte de Lima, rés-do-chão + dois pisos nos PU de Correlhã e de Freixo e rés-do-chão + um piso nos PU de Refoios e de Fontão e Arcos;
4) Índice de utilização do solo apenas limitado na área correspondente no PU de Ponte de Lima ao valor máximo 0,8;
5) Nas áreas correspondentes nos PU de Ponte de Lima e de Freixo, os alinhamentos são respectivamente definidos caso a caso e pela dominância, e nos PU de Correlhã, de Refoios e de Fontão e Arcos por um afastamento mínimo de 6 m à via pública, mas sempre e em qualquer caso verificados pela Câmara Municipal de Ponte de Lima;
6) Afastamentos posterior e laterais mínimos definidos no artigo 70.º deste Regulamento;
1) No que for aplicável, as disposições urbanísticas contidas no capítulo IV deste Regulamento;
2) Na área correspondente no PU de Freixo, a elaboração de um plano de pormenor global que respeite um índice máximo de afectação do solo de 0,3 e um índice mínimo de arborização de 0,5 imposto sobre o remanescente non aedificandi, abrangendo as áreas de drenagem hídrica do solo;
1) No que for aplicável, as disposições urbanísticas contidas no capítulo IV deste Regulamento;
2) Na área correspondente no PU de Ponte de Lima, área mínima de parcela ou lote de 1000 m2, podendo a Câmara Municipal, quando o entenda conveniente, restringir também a sua dimensão máxima;
3) Na área correspondente no PU de Freixo, a elaboração de um plano de pormenor global que respeite uma área mínima de lote de 1000 m2, afastamentos laterais e posterior mínimos de 7 m e anterior de 10 m, cércea máxima de 6 m e índice mínimo de arborização de 0,2 imposto sobre o remanescente non aedificandi.
Definição e usos
A área industrial ou de armazenagem é destinada à instalação de empreendimentos industriais de qualquer classe e de armazéns, permitindo-se a coexistência de serviços e equipamentos relacionados com essas actividades, desde que não criem condições de incompatibilidade e estejam integrados nas condições de edificabilidade exigidas para o local.
Edificabilidade
Definição e usos
A área de grandes equipamentos é constituída por três zonas afectas aos equipamentos já definidos ou a actividades que lhes sejam complementares, considerados de grande importância no desenvolvimento sócio-económico da região, e que abrangem extensas áreas territoriais não incluídas nos aglomerados urbanos:
Edificabilidade
Usos
Edificabilidade
1) De apoio à exploração agrícola, com 2000 m2 de área mínima de parcela, cércea inferior a 6 m, apenas excedida por questões técnicas devidamente justificadas, área bruta de construção inferior a 200 m2, afastamentos mínimos de 6 m aos limites da parcela e de 10 m às vias públicas confinantes e quando não afectem a área envolvente sob o ponto de vista paisagístico, cultural e de salubridade;
2) Para fins habitacionais de apoio à exploração agrícola, em parcela com área mínima de 2000 m2 e servida por via pública, aplicando-se como máxima edificabilidade a prevista na alínea b) do n.º 1 deste artigo;
3) Para empreendimentos turísticos sancionados pela tutela, 5000 m2 de área mínima de parcela e cércea igual ou inferior a dois pisos;
4) Para fins industriais e de armazenagem conexos com a actividade agrícola ou pecuária, com 10000 m2 de área mínima de parcela, cércea não superior a 8,5 m, excepto se por razões técnicas devidamente justificadas, índices de afectação e utilização do solo máximos de, respectivamente, 0,3 e 0,5, afastamentos posterior e laterais de 50 m e 10 m e de 20 m às vias públicas confinantes e cumprindo, no que se aplique, as disposições contidas no capítulo IV deste Regulamento, nomeadamente o n.º 5 do artigo 76.º e o artigo 77.º;
Usos
Utilização de espécies florestais de rápido crescimento
A utilização destas espécies fica submetida à legislação específica em vigor.
Edificabilidade
Vias e infra-estruturas
Usos
Condicionamentos à mobilização e exploração florestal
Nesta área não são permitidas mobilizações do solo susceptíveis de promover ou aumentar o seu grau de erosão e degradação, observando-se as seguintes disposições:
Usos
Edificabilidade
3:
Definição e usos
Definição e usos
Definição e usos
Definição e salvaguarda
Definições
Usos
O espaço-canal definido no artigo anterior destina-se exclusivamente a garantir a mobilidade de pessoas e bens e para salvaguarda da integridade das funções que desempenha, aplicando-se o disposto no artigo 24.º deste Regulamento.
Definição e regime
1) Plano de Urbanização de Ponte de Lima;
2) Plano de Urbanização de Freixo;
3) Plano de Urbanização da Correlhã;
4) Plano de Urbanização de Refoios;
5) Plano de Urbanização de São Martinho da Gandra;
6) Plano de Urbanização de Fontão/São Pedro de Arcos;
1) Plano de Urbanização de Santa Comba/ /Sá/Bertiandos;
2) Plano de Urbanização de Vitorino das Donas/Facha/Seara;
3) Plano de Urbanização de Vitorino de Piães;
4) Plano de Urbanização de Feitosa/Fornelos;
5) Plano de Urbanização de São João da Ribeira/Arca;
1) Plano de Pormenor de Salvaguarda e Reabilitação do Centro Histórico de Ponte de Lima;
2) Plano de Pormenor de Salvaguarda e Reabilitação Urbana de Além da Ponte;
3) Plano de Pormenor da Área Industrial de Queijada;
4) Plano de Pormenor da Área Industrial de Gemieira;
1) Plano de Pormenor do Aglomerado de Padrão - Calheiros/Cepões;
2) Plano de Pormenor de Reabilitação Urbana do Bairro dos Aflitos - Arcozelo;
3) Plano de Pormenor do Aglomerado Central de Moreira de Lima;
4) Plano de Pormenor da Expansão Urbana do Sopé de Santo Ovídio;
5) Plano de Pormenor das Pedreiras das Pedras Finas - Exploração de Granito;
6) Plano de Pormenor das Oficinas de Cantaria das Pedras Finas;
7) Plano de Pormenor da Área Industrial de Brandara;
8) Plano de Pormenor da Área Industrial de Fontão/Arcos;
9) Plano de Pormenor da Área Industrial da Seara;
10) Plano de Pormenor do Aglomerado Central de Gondufe;
11) Plano de Pormenor da Área Industrial de Vitorino das Donas;
12) Plano de Pormenor da Área Industrial de Vitorino de Piães;
13) Plano de Pormenor da Área Industrial de Anais;
14) Plano de Pormenor da Área Industrial de Calvelo;
15) Plano de Pormenor da Área de Armazenagem de Arca/Ribeira;
16) Plano de Pormenor do Parque Municipal de Sucatas;
17) Plano de Pormenor do Aeródromo de Ponte de Lima;
18) Plano de Pormenor do Hipódromo de Ponte de Lima;
19) Plano de Pormenor da Área de Instalações de Pirotecnia do Formigoso;
20) Plano de Pormenor do Sector de Indústria Vitivinícola de Bertiandos/Sá.
Afectação de parcelas do território a um uso específico
Condição geral de edificabilidade
É condição imperativa de edificabilidade, seja qual for o tipo ou utilização do edifício, a existência de infra-estruturas de acesso público, de abastecimento de água, de saneamento e de electricidade, individuais ou colectivas, de iniciativa pública ou de iniciativa privada.
Perímetros urbanos
Os perímetros urbanos dos diversos aglomerados estão definidos na planta de ordenamento e correspondem à delimitação da sua máxima extensão.
Aplicação dos índices de utilização urbana do solo
A área bruta de construção resultante da aplicação dos índices de utilização definidos para as áreas urbanas inseridas em unidades operativas de planeamento e gestão, enquanto não entrarem em vigor os planos de urbanização respectivos, calcula-se tendo por base apenas a área aedificandi definida na planta de ordenamento e que resulta da dedução à área total do terreno, da que se mantiver na posse do proprietário com estatuto de prédio rústico.
Afastamentos
Logradouros
Anexos
Caves
Só são admitidas caves quando a morfologia do terreno o permitir e contarão como piso para avaliação da cércea, sempre que a altura da parede livre, medida pelo exterior, ultrapasse 1,5 m.
Cérceas
Estacionamento
1 - Nas novas construções, bem como naquelas que tenham sido objecto de ampliação ou remodelação, deverá ser assegurado no interior da parcela ou lote o estacionamento próprio para responder às necessidades dos seus utentes e, pelo menos, nas seguintes condições:
a) 1 lugar de estacionamento por fogo, para fogos com área bruta inferior a 140 m2 (T0, T1, T2 e T3);
b) 2 lugares de estacionamento por fogo, para fogos com área bruta superior a 140 m2 (T4, T5, etc.);
c) 1 lugar de estacionamento por cada 50 m2 de área comercial ou de serviços e nunca menos de 1 lugar por unidade;
d) 1 lugar de estacionamento por cada 100 m2 de área industrial;
e) 1 lugar de estacionamento por cada dois quartos em estabelecimentos hoteleiros;
f) 1 lugar de estacionamento por cada 25 m2 de área destinada a restaurantes similares de hotelaria, no mínimo de 6 por cada empreendimento a constituir;
g) 1 lugar de estacionamento por cada 20 lugares de salas de espectáculos ou outros locais de reunião.
2 - Nas grandes superfícies comerciais com áreas de venda superiores a 2000 m2 é obrigatória a existência de área de estacionamento no interior da parcela, cuja dimensão será justificada no estudo técnico referido no n.º 1 do artigo 76.º deste Regulamento, não sendo nunca inferior a quatro lugares para veículos ligeiros por cada 100 m2 de área bruta de venda e um lugar para veículo pesado por cada 500 m2 de área bruta de construção destinada ao armazenamento de produtos.
3:
a) Sem detrimento da legislação específica aplicável, as operações de loteamento deverão prever também um número de lugares públicos de estacionamento, nunca inferior a 50% do número de lugares referido no n.º 1 deste artigo;
b) A edificação em parcelas não sujeita a loteamento deverá prever, sempre que possível e sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 24.º deste Regulamento, um lugar de estacionamento no exterior;
c) Poderão ficar isentas de dotação de estacionamento no exterior dos lotes as operações de loteamento à face da via pública existente, sempre que tal se torne manifestamente desadequado ao perfil deste arruamento e à integridade do seu valor cultural;
d) Sempre que seja provada a impossibilidade de criação de estacionamento público de apoio a equipamentos dentro ou fora do respectivo lote, é admissível a contabilização da capacidade existente na via pública de acesso para efeitos de viabilização da sua localização;
e) Nos casos referidos nas alíneas anteriores, a Câmara Municipal de Ponte de Lima poderá acordar com os requerentes a forma de materializar esse estacionamento noutros locais ou contribuir para a sua resolução por outra entidade, na proporção dos encargos dispensados com a isenção admitida no exterior do lote.
4 - Exceptuam-se do n.º 1 deste artigo os casos em que seja devidamente justificada a impossibilidade total de criação de estacionamento próprio no interior da parcela de novas construções:
a) Por razões de ordem cadastral ou pela insuficiente dimensão da parcela, quando se trate da remodelação de edifício existente, sem recurso a ampliação da área de implantação;
b) Pelo perfil topográfico do terreno ou pela incapacidade dos acessos na execução das manobras respectivas;
c) Por gerar alteração contraproducente do equilíbrio da composição arquitectónica ou da integração local do edifício ou conjunto edificado, nomeadamente naqueles cujo valor histórico ou cultural justifica constituir excepção.
Estabelecimentos industriais e armazenagem
Unidades comerciais de dimensão relevante
Recintos para armazenagem de sucata e outros materiais
Estações de serviço e oficinas de reparação de veículos automóveis
As estações de serviço e oficinas de reparação de veículos automóveis não poderão ser instaladas, quer em construções de raiz quer em espaços preexistentes adaptados, se causarem manifesto prejuízo às habitações ou outras actividades próximas, em termos de comodidade, segurança e salubridade e, de um modo geral, da qualidade do ambiente urbano, ou se os respectivos acessos não estiverem previstos de modo a não prejudicarem a fluidez do trânsito.
Dotação para equipamentos e espaços verdes e de utilização colectiva
Salvaguarda do património cultural não inventariado
A Câmara Municipal de Ponte de Lima procederá, sob qualquer das formas de plano de pormenor previstas na legislação ou por incorporação no regulamento municipal, à delimitação de áreas de protecção e salvaguarda de outros valores culturais não identificados na planta de ordenamento, na planta da situação existente, equipamentos, património cultural, oferta turística, e nos anexos I e II deste Regulamento, mas cuja intervenção se justifique pelo disposto no n.º 4 do artigo 18.º deste Regulamento.
Prevenção e controlo da poluição sonora
A elaboração dos planos consignados para as unidades operativas de planeamento e gestão terá em conta as disposições consagradas no Regulamento Geral do Ruído prevendo, nomeadamente, a salvaguarda das zonas sensíveis e das zonas mistas dos efeitos decorrentes das actividades ruidosas e o seu enquadramento de acordo com os níveis de exposição quantificados no mapa de ruído.
Construções clandestinas
A Câmara Municipal de Ponte de Lima procederá, caso a caso, à legalização das construções clandestinas edificadas sem prévia licença municipal e que não respeitem todas as disposições contidas no presente Regulamento, desde que, cumulativamente, reúnam as seguintes condições:
Cedências em operações de loteamento
Alteração e revisão de classes e categorias de espaços
A transposição de qualquer parcela para uma classe ou categoria de espaço distinta daquela que lhe está consignada na planta de ordenamento só poderá processar-se pelo recurso a um dos procedimentos seguintes:
1) Seja levado a efeito na contiguidade da respectiva área;
2) Daí não resultem prejuízos a eventuais áreas de protecção e salvaguarda existentes;
3) A área acrescentada, quando se trate de área aedificandi, não seja superior a 20% da parcela em causa.
Repartição de benefícios e encargos associados à construção
Revogação
Com a entrada em vigor deste PDM ficam revogadas todas as disposições regulamentares, incluindo a correspondente tradução gráfica nas plantas de ordenamento e de condicionantes da versão anterior deste Plano.
ANEXO I
Património arqueológico e arquitectónico classificado ou em vias de classificação
(a referência alfa-numérica identifica cada situação nas peças desenhadas 1, 2 e 4.3 que integram o PDM)
Património arqueológico inventariado e não classificado
(a referência alfa-numérica identifica cada situação nas peças desenhadas 2 e 4.3 que integram o PDM)
Património classificado
Interesse nacional (monumento nacional):
Ponte sobre o Lima - Decreto de 16 de Junho de 1910 - Y1;
Via romana de Braga a Tui - 14 marcos miliários, série Capela (3 em Arcozelo, 1 em Bertiandos e diversos fragmentos na Vila, Souto de Rebordões e Calvelo) - Decreto de 16 de Junho de 1910 - Y19, Y21;
Capela do Anjo da Guarda - Decreto n.º 95/78, de 12 de Setembro - Y30.
Interesse público:
Pelourinho de Ponte de Lima - Decreto n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933 - Y20;
Pelourinho de Bertiandos - Decreto n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933 (inclui na sua estrutura um marco miliário da via romana classificado independentemente como monumento nacional) - Y21;
Cruzeiro de São Pedro de Arcos - Decreto n.º 27397, de 26 de Dezembro de 1936 - Y26;
Mosteiro de Refoios de Lima - Decreto n.º 29604, de 16 de Maio de 1939 - Y66;
Torres de São Paulo e da Cadeia e o pequeno pano de muralha existente entre elas, na vila de Ponte de Lima - Decreto n.º 34452, de 20 de Março de 1945 - Y110;
Igreja da Misericórdia de Ponte de Lima - Decreto n.º 35817, de 20 de Agosto de 1946 - Y47;
Ruínas da Idade do Ferro existentes na Bouça do Monte do Crasto, em Estorãos - Decreto n.º 35817, de 20 de Agosto de 1946 - X88;
Capela de Santo Abdão, na Correlhã - Decreto n.º 41191, de 18 de Julho de 1957 - Y43;
Capela do Espírito Santo, em Moreira de Lima - Decreto n.º 44075, de 5 de Dezembro de 1961 - Y62;
Capela de Santa Eulália, em Refoios de Lima - Decreto n.º 44675, de 9 de Novembro de 1962 - Y61;
Igreja de São Martinho de Friastelas - Decreto n.º 47508, de 24 de Janeiro de 1967 - Y63;
Igreja de São João Baptista da Queijada - Decreto n.º 47508, de 24 de Janeiro de 1967 - Y64;
Igreja do Salvador do Souto de Rebordões - Decreto n.º 47508, de 24 de Janeiro de 1967 - Y65;
Igreja de Santa Marinha de Arcozelo - Decreto n.º 47984, de 6 de Outubro de 1967 - Y33;
Santuário do Senhor do Socorro, na Labruja - Decreto-Lei n.º 129/77, de 29 de Setembro - Y60;
Solar de Bertiandos, em Bertiandos (incluindo a alameda até ao rio) - Decreto-Lei n.º 129/77, de 29 de Setembro - Y142;
Portada proveniente do Palácio do Freixo, na Casa da Torre das Donas, em Vitorino das Donas - Decreto-Lei n.º 129/77, de 29 de Setembro - Y90;
Casa-Torre dos Barbosa Aranha, na vila de Ponte de Lima - Decreto-Lei n.º 129/77, de 29 de Setembro - Y118;
Paço de Calheiros, em Calheiros - Decreto-Lei n.º 129/77, de 29 de Setembro - Y68;
Paço de Curutelo, em Freixo - Decreto-Lei n.º 129/77, de 29 de Setembro - Y144;
Paço de Vitorino, em Vitorino das Donas - Decreto-Lei n.º 129/77, de 29 de Setembro - Y91;
Casa de Nossa Senhora da Aurora, na vila de Ponte de Lima - Decreto-Lei n.º 129/77, de 29 de Setembro - Y114;
Igreja de Nossa Senhora da Guia, na vila de Ponte de Lima - Decreto-Lei n.º 129/77, de 29 de Setembro - Y50;
Penedo de granito insculturado, conhecido por Pedra do Cavalinho, junto à Capela de Santo Ovídio, em Arcozelo - Decreto-Lei n.º 28/82, de 26 de Fevereiro - X15;
Igreja de Nossa Senhora da Boa-Morte (incluindo todos os elementos que fazem parte do santuário de romaria e o sítio onde se implantam), na Correlhã - Decreto-Lei n.º 28/82, de 26 de Fevereiro - Y41;
Albergaria de São João de Deus ou Quartéis, na vila de Ponte de Lima - Decreto-Lei n.º 28/82, de 26 de Fevereiro - Y113;
Casa da Garrida, no limite da vila de Ponte de Lima - Decreto-Lei n.º 28/82, de 26 de Fevereiro - Y120;
Capela de Nossa Senhora da Penha de França, na vila de Ponte de Lima - Decreto-Lei n.º 8/83, de 24 de Janeiro - Y51;
Casa do Cruzeiro (incluindo a capela e o portão), em Arca - Decreto-Lei n.º 8/83, de 24 de Janeiro - Y143;
Cruzeiro no lugar da Pedrosa, na Correlhã - Decreto-Lei n.º 8/83, de 24 de Janeiro - Y106;
Castro de Trás Cidade, em Vitorino de Piães - Decreto-Lei n.º 29/84, de 25 de Junho - X35;
Castro do Alto de Valadas, em Vitorino de Piães - Decreto-Lei n.º 29/84, de 25 de Junho - Y36;
Casa do Outeiro (incluindo a capela, terreiros, portão, cruzeiro e aqueduto), em Arcozelo - Decreto-Lei n.º 1/86, de 3 de Janeiro - Y77;
Castro de Cresto, em Vitorino de Piães - Decreto-Lei n.º 29/90, de 17 de Julho - X34;
Casa do Calisto, também designada por Casa Pacheco e Casa dos Oliveira Rego (incluindo o jardim, com as suas fontes), na vila de Ponte de Lima - Decreto-Lei n.º 45/93, de 30 de Novembro - Y111;
Torre de Refoios ou Torre dos Malheiros, em Refoios de Lima - Decreto-Lei n.º 2/96, de 6 de Março - Y147;
Casa de Pomarchão (incluindo a capela, o terreiro e o portão), em Arcozelo - Decreto-Lei n.º 5/2002, de 19 de Fevereiro - Y71;
Casa da Fonte da Bouça (incluindo a quinta, o campo chamado Tapada e os anexos agrícolas), em Vitorino das Donas - Decreto-Lei n.º 5/2002, de 19 de Fevereiro - Y94;
Interesse municipal:
Ponte de Estorãos - Decreto-Lei n.º 129/77, de 29 de Setembro - Y6;
Casa da Boavista, no limite da freguesia de Refoios de Lima - Decreto-Lei n.º 129/77, de 29 de Setembro - Y67;
Paço de Siqueiros, em Gondufe - Decreto-Lei n.º 129/77, de 29 de Setembro - Y126;
Penedo de São Simão (com sepultura medieval), em Refoios de Lima - Decreto-Lei n.º 28/82, de 26 de Fevereiro - X80;
Capela das Pereiras, na vila de Ponte de Lima - Decreto-Lei n.º 28/82, de 26 de Fevereiro - Y52;
Zonas especiais de protecção:
Ponte sobre o Lima - Portaria n.º 721/77, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 269, de 21 de Novembro de 1977;
Solar de Bertiandos - Portaria n.º 386/92, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 107, de 9 de Maio de 1992;
Santuário de Nossa Senhora da Boa-Morte - publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 219, de 21 de Setembro de 1982.
Património em vias de classificação
17 edifícios integrados no Bairro das Pereiras, na vila de Ponte de Lima (aberto em 1980) - Y28.
Quinta da Baldrufa (incluindo casa, portal, cruzeiro, fonte, área de cultivo e pinhal), na freguesia de Ponte de Lima (aberto em 1994) - Y112.
Casa de Abades (incluindo a quinta), em São Martinho da Gandra (homologado como VC em 1996, mas ainda não publicado) - Y124.
Quinta e Casa da Laje (incluindo o portão nobre, portal e anexos agrícolas), em São Pedro de Arcos (aberto em 1993) - Y85.
Casa de Pombeiro de Sabadão (incluindo o portão e o terreiro), em Arcozelo (aberto em 1993) - Y73.
Casa das Pereiras (incluindo o jardim e o logradouro), na vila de Ponte de Lima (aberto em 1998) - Y108.
Igreja de São João da Ribeira (aberto em 2001) - Y53.
Casa Grande, na Além da Ponte, em Arcozelo (aberto em 2001) - Y148.
Casa do Espírito Santo, na Feitosa (aberto em 2002) - Y149.
ANEXO II
Património arqueológico inventariado e não classificado
(a referência alfa-numérica identifica cada situação na peça desenhada 4.3 que integra o PDM)
Megalitismo:
Mámua 1 da necrópole megalítica de São Pedro de Arcos (Arcos) - X1;
Mámua 2 da necrópole megalítica de São Pedro de Arcos (Arcos) - X2;
Mámua 3 da necrópole megalítica de São Pedro de Arcos (Arcos) - X3;
Mámua da Quinta da Inveja (Calvelo) - X4;
Mámua 1 da Portela (Fojo Lobal) - X5;
Mámua 2 da Portela (Fojo Lobal) - X6;
Mámua de Santo Amaro (Fornelos) - X7;
Vestígios de três mámuas em Sendim (Navió/Friastelas/Vitorino de Piães) - X8;
Mámua de Gaião (Freixo) - X9;
Mámua do Sabugueiro (Poiares) - X10;
Mámua da Cruz Vermelha (Rendufe) - X11;
Mámua do Campo Novo (Seara) - X12;
Mámua de Sanjoanes (Serdedelo) - X13;
Cista megalítica de Sanjoanes (Serdedelo) - X14.
Insculturas:
Pratinhos de Nossa Senhora (Santa Maria de Rebordões) - X16;
Laje com fossetes na Regueira (Vitorino das Donas) - X17.
Povoados da Idade do Ferro - castros tradicionais:
Castro de Santo Ovídio/Alto da Telha (Arcozelo) - X18;
Castro de Genço/Castro Pequeno (Calheiros/Refoios) - X19;
Castro do Monte Crasto (Anais/Calvelo) - X20;
Castro de Nossa Senhora da Conceição (Correlhã) - X21;
Castro de São João do Monte (Correlhã) - X22;
Castro de Vilar (Gondufe) - X23;
Castro de São Lourenço da Armada (Gondufe) - X24;
Castro e Castelo do Formigoso (Estorãos) - X25;
Castro de Santo Estêvão (Facha) - X26;
Castro de Santa Maria Madalena (Fornelos) - X27;
Castro de São Cristóvão (Freixo) - X28;
Vestígios de um castro, em Castelhão (Freixo) - X29;
Castro de Cima (Labruja) - X30;
Castro de São Simão (Refoios) - X31;
Castro de Pousada (Refoios) - X32;
Castelo da Ermida (Ribeira) - X33;
Castro de São Simão (Vitorino de Piães) - X37;
Castro do Outeiro Seco (Vilar das Almas/Gaifar) - X38.
Povoados da Idade do Ferro - castros agrícolas:
Castro do Bárrio (Bárrio) - X39;
Castro de Valadares (Calvelo) - X40;
Castro de Cadém (Calvelo) - X41;
Castro de Cepões (Cepões) - X42;
Castro do Eirado (Correlhã) - X43;
Castro do Calvário (Fojo Lobal) - X44;
Castro da Quinta do Castro (Fornelos) - X45;
Castro de Baixo (Labruja) - X46;
Castro de Castelinho (Ribeira) - X47;
Castro de Subidade (Vitorino das Donas) - X48;
Vestígios castrejos em Crasto (Santa Comba) - X49.
Povoados da Idade do Ferro - ocupações especiais:
Vestígios castrejos nas imediações da Capela de São Cipriano (Facha) - X50.
Ocupações da Época Romana e da Alta Idade Média:
Vestígios romanos em Massarães (Ardegão) - X51;
Vestígios romanos e suevos no Paço (Beiral) - X52;
Vestígios romanos e medievais no lugar da Igreja (Brandara) - X53;
Vestígios romanos na Quinta do Cardido (Brandara) - X54;
Vestígios romanos no lugar da Igreja (Cabaços) - X55;
Vestígios romanos e forno medieval na Quinta do Paço (Calheiros) - X56;
Vestígios romanos, túmulos medievais e antigo convento no lugar da Igreja (Calvelo) - X57;
Vestígios romanos e antigo Convento no lugar da Igreja (Serdedelo) - X58;
Vestígios romanos no lugar do Paço (Correlhã) - X59;
Vestígios romanos e medievais no lugar da Igreja (Correlhã) - X60;
Vestígios de uma «villa» tardo-romana na Quinta do Paço Velho (Facha) - X61;
Vestígios castrejos, necrópole e forno cerâmico na Quinta do Paço (Facha) - X62;
Vestígios de uma «villa» romana em Prazil/Mende (Facha) - X63;
Vestígios de uma «villa» romano-medieval no lugar de Maria Velha (Facha) - X64;
Vestígios romanos em Cividades (Facha) - X65;
Vestígios romanos em Agras de Gondim (Facha) - X66;
Vestígios romanos nas imediações da igreja paroquial e Quinta da Cancela (Feitosa) - X67;
Vestígios romanos no Monte dos Medos (Feitosa) - X68;
Vestígios romanos e túmulos alti-medievais no lugar da Igreja (Freixo) - X69;
Vestígios romanos no lugar da Senra (Freixo) - X70;
Vestígios romanos na Portela da Câmboa (Labruja) - X71;
Vestígios romanos e do convento medieval na Quinta de Santa Vaia (Gaifar) - X72;
Vestígios romanos e alti-medievais na Bouça do Cavalo (Moreira) - X73;
Vestígios romanos no lugar do Bodilhão (Moreira) - X74;
Vestígios romanos na Quinta da Boavista (Moreira) - X75;
Vestígios romanos na Quinta da Carcaveira (Moreira) - X76;
Vestígios romanos e medievais no lugar da Igreja (Souto de Rebordões) - X77;
Vestígios de uma «villa» tardo-romana na Quinta do Paço de Penas (Refoios) - X78;
Vestígios romanos nas imediações da Capela de Santa Eulália (Refoios) - X79;
Vestígios romanos no lugar da Igreja (Ribeira) - X81;
Vestígios romanos e provável convento medieval, no lugar de Louredo (Sá) - X82;
Vestígios romanos na área da igreja paroquial e Quinta de Arcelos (Mato) - X83;
Vestígios de «villa» tardo-romana (Mato) - X84;
Vestígios romanos nas imediações do Mosteiro das Donas (Vitorino das Donas) - X85;
Vestígios alti-medievais nas imediações da igreja paroquial (Vitorino de Piães) - X86;
Vestígios alti-medievais a sul da aldeia de Paredes (Cepões) - X109;
Vestígios de minas romanas (Vitorino de Piães/Fojo Lobal) - X87.
Povoados tardo-romanos:
Povoado tardo-romano de Paçô (Freixo) - X89;
Povoado tardo-romano de Vilarinho (Seara) - X90;
Povoado tardo-romano de Nossa Senhora do Barco (Vitorino das Donas) - X91;
Povoado tardo-romano do Sabugueiro (Poiares) - X92.
Castelos medievais:
Castelo de São Miguel (Facha) - X93;
Castelo de Miranda (Refoios) - X94;
Castelo de Anais (Anais) - X95.
Atalaias e recintos medievais e de Época Moderna:
Vestígios medievais nas imediações da Capela de São Cristovão (Fontão) - X96;
Vestígios medievais nas imediações da Capela de Santa Catarina (Ribeira - X97;
Vestígios medievais no Penedo da Janelinha (Seara) - X98;
Vestígios medievais em Cabreira (Vitorino de Piães) - X99.
Povoados e ocupações medievais:
Vestígios medievais nas imediações da igreja paroquial (Arcos) - X100;
Vestígios da igreja medieval de São Julião de Boco (Facha) - X101;
Vestígios medievais nas imediações da Igreja Paroquial (Friastelas) - X102;
Povoado de Casais (Friastelas) - X103;
Vestígios medievais nas imediações da Torre de Refoios (Refoios) - X104;
Vestígios medievais na cerca do mosteiro crúzio de Refoios (Refoios) - X105;
Vestígios de um mosteiro em Santa Ana (Labruja) - X106.
Fortificações modernas:
Vestígios de uma atalaia usada nas invasões francesas, de origem romana e medieval, na Portela Pequena (Labruja) - X107;
Atalaia nas invasões francesas sobre um antigo castro, no Alto do Castro (Rendufe) - X108.
Itinerários:
Caminho português medieval para Santiago de Compostela (Poiares, Navió, Vitorino de Piães, Facha, Seara, Correlhã, Ponte de Lima, Arcozelo, Cepões e Labruja) - X110.
Património arquitectónico inventariado e não classificado
Pontes romanas e medievais:
Ponte da Geia ou Arco da Geia (Arcozelo) - Y2;
Ponte Nova (Labruja) - Y3;
Ponte do Arquinho (Labruja) - Y4;
Ponte do Arquinho (Arcozelo) - Y7;
Ponte da Veiga (Bertiandos) - Y8.
Pontes da Época Moderna e Contemporânea:
Ponte do Arco (Cepões/Labruja) - Y5;
Ponte de Barros (Correlhã) - Y9;
Ponte de Barreiros (Correlhã) - Y10;
Ponte de Monterroso (Gondufe) - Y11;
Ponte Velha, no lugar da Ponte Nova (Fornelos) - Y12;
Ponte do Arquinho (Fontão) - Y13;
Ponte sobre o Trovela (Santa Maria de Rebordões) - Y14;
Ponte da Veiga (Vitorino das Donas) - Y15.
Moinhos, azenhas e engenhos:
Moinho e Engenho de Abel e Moinho do Mosteiro, no lugar do Outeiro (Vitorino das Donas) - Y16;
Moinho de rodízio no Torrão (Santa Maria de Rebordões) - Y17;
Azenha do Arquinho (Arcozelo) - Y18.
Pelourinhos:
Pelourinho de Albergaria de Penela - reconstituição com um fragmento original (Anais) - Y22;
Pelourinho do Couto de Cabaços - reconstituição com dois fragmentos originais (Cabaços) - Y23.
Cruzeiros e alminhas:
Cruzeiro e Capela da Senhora da Luz (Arcozelo) - Y24;
Cruzeiro do Arnado (Arcozelo) - Y25.
Chafarizes e fontes:
Chafariz da Vila (Ponte de Lima) - Y27.
Igrejas e capelas:
Igreja de Santo António da Torre Velha (Arcozelo) - Y31;
Capela de São Bartolomeu da Casa da Freiria (Arcozelo) - Y32;
Igreja Paroquial (Moreira) - Y34;
Igreja Paroquial e recinto do Senhor da Saúde (Sá) - Y35;
Igreja paroquial (Santa Comba) - Y36;
Igreja paroquial (Cabração) - Y37;
Igreja paroquial (Estorãos) - Y38;
Capela de Nossa Senhora das Neves (Arcos) - Y39;
Igreja paroquial (Arcos) - Y40;
Capela de Nossa Senhora das Neves (Correlhã) - Y42;
Igreja paroquial (Correlhã) - Y44;
Capela de Santa Maria Madalena, incluindo o Parque (Arca) - Y45;
Igreja matriz (Ponte de Lima) - Y46;
Igreja de Nossa Senhora da Lapa (Ponte de Lima) - Y48;
Igreja do Convento de Santo António dos Capuchos e da Ordem Terceira de São Francisco - Instituto Limiano - Museu dos Terceiros (Ponte de Lima) - Y49;
Igreja paroquial (Gondufe) - Y54;
Igreja paroquial, cruzeiro e capela funerária (Fornelos) - Y55;
Igreja paroquial, incluindo o cruzeiro (Santa Maria de Rebordões) - Y56;
Igreja paroquial (Vitorino de Piães) - Y57;
Igreja paroquial (Poiares) - Y58;
Igreja paroquial (Freixo) - Y59;
Igreja paroquial (Vilar das Almas) - Y152.
Casas nobres e outros edifícios:
Casa do Barrenho (Calheiros) - Y69;
Casa do Cardido, incluindo o chafariz, jardim e mata com os seus lagos (Brandara) - Y70;
Casa e portão nobre da Quinta de Sabadão, incluindo a azenha da Rebimba (Arcozelo) - Y72;
Casa e portão nobre da Quinta da Conceição (Arcozelo) - Y74;
Casa da Granja (Arcozelo) - Y75;
Casa da Ferreira, em Faldejães (Arcozelo) - Y76;
Casa do Bárrio (Moreira) - Y78;
Casa da Quinta das Cruzes (Moreira) - Y79;
Casa do Espírito Santo (Moreira) - Y80;
Portão nobre da Casa da Boavista (Moreira) - Y81;
Casa da Carcaveira (Sá) - Y82;
Casa da Laje ou Casa Grande (Sá) - Y83;
Casa de Pentieiros (Arcos) - Y84;
Casa e capela de Mato Bom (Estorãos) - Y86;
Portão, capela e cruzeiro da Quinta de São Bento (Fontão) - Y87;
Casa do Retiro, incluindo os anexos agrícolas e eira (Fontão) - Y88;
Casa Grande e portão nobre (Fontão) - Y89;
Casa da Torre da Passagem, incluindo o portão de Nasoni (IIP) (Vitorino das Donas) - Y90;
Casa do antigo Mosteiro das Donas e igreja paroquial (Vitorino das Donas) - Y92;
Casa de Pousada e portão nobre (Vitorino das Donas) - Y93;
Casa do Paço, portão nobre e capela (Facha) - Y95;
Casa do Casal (Facha) - Y96;
Casa de Santo António da Pedreira (Facha) - Y97;
Casa das Torres (Facha) - Y98;
Casa Grande (Seara) - Y99;
Casa da Quinta do Bom Gosto e portão (Seara) - Y100;
Casa de Nabais (Seara) - Y101;
Casa do Morgado do Outeiro (Correlhã) - Y102;
Portão nobre e capela da Casa de Barreiros (Correlhã) - Y103;
Casa onde nasceu o beato Francisco Pacheco, incluindo o portão nobre, em Barrô (Correlhã) - Y104;
Casa da Torre da Anta, capela e portão nobre (Correlhã) - Y105;
Casa da Pedrosa (Correlhã) - Y106;
Casa da Torre de Bouçapaio, capela e portão nobre (Correlhã) - Y107;
Teatro Diogo Bernardes (Ponte de Lima) - Y109;
Vila Morais (Ponte de Lima) - Y115;
Alcaideria-mor (Ponte de Lima) - Y116;
Vila Belmira (Ponte de Lima) - Y117;
Casa (museu) do general Norton de Matos (Ponte de Lima) - Y119;
Casa da Garrida Velha, incluindo a capela (Ribeira) - Y121;
Casa do Barreiro e construções envolventes, incluindo a capela (Gemieira) - Y122;
Casa dos Casais (Gemieira) - Y123;
Casa de Navais e portão nobre (Gandra) - Y125;
Casa de Luou (Santa Cruz) - Y127;
Paço de Beiral (Beiral) - Y128;
Casa do Anquião e portão nobre (Fornelos) - Y129;
Casa do Soalheiro (Souto de Rebordões) - Y130;
Casa da Quinta das Fontes (Souto de Rebordões) - Y131;
Casa da Cachadinha (Souto de Rebordões) - Y132;
Casa do Baganheiro (Queijada) - Y133;
Casa de Albergaria (Anais) - Y134;
Casas Novas, capela e cruzeiro (Anais) - Y135;
Casa da Torre de Pousada (Calvelo) - Y136;
Paço de Merece (Calvelo) - Y137;
Casa de Santa Vaia e portão nobre (Gaifar) - Y138;
Casa de Proence (Sandiães) - Y139;
Casa de Vermil (Ardegão) - Y140;
Casa de Estreje (Ardegão) - Y141;
Portão, chafariz e outros vestígios do Convento de Vale de Pereiras (Arcozelo) - Y145;
Casa das Regadas (Arcozelo) - Y146;
Casa de Crasto (incluindo os anexos) (São João da Ribeira) - Y151;
Casa da Quinta da Torre (Poiares) - Y153.
(ver plantas no documento original)