- 1 -Nas captações de água para abastecimento dos aglomerados populacionais identificadas na planta de condicionantes deverão respeitar-se as zonas de protecção próxima e a distância definidas e condicionadas na NP 836-1971.
- 2 -Numa faixa de 100 m de largura envolvente dos pontos de captação de água para abastecimento dos aglomerados populacionais são interditos pontos de poluição bacteriana, tais como colectores e fossas sépticas, e o despejo ou depósito de lixo ou entulho.
- 3 -É interdita a construção ao longo de uma faixa de 5 m medida para cada lado do eixo do traçado das condutas de adução ou de adução-distribuição de água.
- 4 -É interdita a construção ao longo de uma faixa de 1 m medida para cada lado do traçado das condutas distribuidoras de água.
- 5 -No espaço não urbano aplica-se a legislação vigente, que interdita a plantação de árvores ao longo de uma faixa de 10 m medida para cada lado do traçado das condutas de água, sendo, no espaço urbano e urbanizável, a largura desta faixa definida por critérios casuísticos.
Artigo 20.º — Sistema de abastecimento de água
Vigente desde: 31/03/2005
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Em vigor desde 31/03/2005