Sem prejuízo do cumprimento da legislação aplicável para estes equipamentos, aplica-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 26.º deste Regulamento.
Artigo 28.º — Cemitérios
Vigente desde: 31/03/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/03/2005