- 1 -O PDM de Ponte de Lima (revisão) entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, podendo, a partir do 3.º ano da sua vigência, ser revisto sempre que a Câmara Municipal de Ponte de Lima considere que se tornaram inadequadas as disposições que ele consagra e, obrigatoriamente, de acordo com a legislação vigente, quando decorrido o prazo de 10 anos após a sua entrada em vigor.
- 2 -A Câmara Municipal deverá proceder a uma avaliação bienal da sua actualidade e implementação, com o objectivo de o ajustar à dinâmica evolutiva do concelho e a novas oportunidades de investimento, pelo recurso aos procedimentos previstos na lei e referidos no artigo 85.º deste Regulamento.
Artigo 4.º — Vigência e revisão do PDM
Vigente desde: 31/03/2005
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/03/2005