Nos aglomerados urbanos abrangidos por planos de urbanização aplicam-se os parâmetros de edificabilidade seguintes para cada uma das subcategorias de espaço:
- a)Na área predominantemente residencial - tipo 1:
1) Aplicam-se, na generalidade, os mesmos parâmetros definidos no artigo 40.º deste Regulamento para aglomerados urbanos não abrangidos por planos de urbanização;
2) Tipologia unifamiliar isolada ou geminada, podendo ser também em banda nas áreas correspondentes às dos PU de Freixo, de Fontão e Arcos e de Ponte de Lima;
3) São admissíveis alojamentos de turismo no espaço rural na área correspondente nos PU de Correlhã, de Refoios e de Fontão e Arcos;
4) Índice de utilização do solo limitado apenas na área correspondente no PU de Ponte de Lima ao valor máximo - 0,4, não podendo contudo a área máxima de implantação ultrapassar 300 m2 nas áreas correspondentes nos PU de Correlhã, de Refoios e de Fontão e Arcos;
5) Qualquer parcela edificável, resulte ou não de operação de loteamento, terá a área mínima de 600 m2, excepto na área correspondente no PU de Freixo, onde este condicionamento não é aplicável;
- b)Na área predominantemente residencial - tipo 2:
1) Tipologia unifamiliar isolada ou geminada, podendo ser também em banda na área correspondente no PU de Ponte de Lima e, no caso do PU de Freixo, unifamiliar ou bifamiliar e ainda multifamiliar apenas quando se trate de loteamentos de que resultem pelo menos 20 fogos;
2) Área mínima de parcela ou lote - 600 m2, excepto na área de intervenção do PU de Ponte de Lima e ainda em todas as situações que não correspondam a loteamentos de cinco ou menos lotes de habitação unifamiliar desprovidos de infra-estruturas públicas ou colectivas, na área de intervenção do PU de Freixo, casos em que aquele condicionamento não se aplica;
3) Cércea máxima - rés-do-chão + um piso, podendo elevar-se a rés-do-chão + dois pisos apenas nas condições referidas na alínea 1) para tipologia multifamiliar na área correspondente no PU de Freixo;
4) O índice de utilização do solo é apenas limitado na área correspondente no PU de Ponte de Lima ao valor máximo 0,5, quando se trate de operações de loteamento;
5) Alinhamento da fachada aferido pela dominância;
6) Afastamentos posterior e laterais mínimos definidos no artigo 70.º deste Regulamento;
- c)Na área predominantemente residencial - tipo 3:
1) Tipologia unifamiliar isolada, sendo admissíveis os alojamentos de turismo no espaço rural na área correspondente nos PU de Freixo, de Refoios e de Fontão e Arcos;
2) Área mínima de parcela ou lote - 1200 m2, reduzindo-se a 1000 m2 na área correspondente no PU de Ponte de Lima;
3) Cércea máxima - rés-do-chão + um piso;
4) Índice de utilização do solo limitado apenas na área correspondente no PU de Ponte de Lima ao valor máximo 0,2, não podendo contudo a área máxima de implantação ultrapassar 300 m2 nas áreas correspondentes nos PU de Correlhã, de Refoios e de Fontão e Arcos;
5) Alinhamento não imposto;
6) Afastamentos posterior e laterais mínimos definidos no artigo 70.º deste Regulamento;
- d)Na área predominantemente habitacional - tipo 4:
1) Tipologia unifamiliar ou multifamiliar, na generalidade, mas exclusivamente unifamiliar na área correspondente no PU de Fontão e Arcos, sempre com a possibilidade de usos funcionais mistos, mas impondo, no caso do PU de Freixo, a afectação de pelo menos 20% da superfície total de pavimento das novas construções a actividades comerciais e de serviços;
2) Área de parcela ou lote não condicionada, excepto na área correspondente nos PU de Correlhã, de Refoios e de Fontão e Arcos, onde a parcela ou lote tem frente compreendida entre 8 m e 15 m, e profundidade entre 23 m e 50 m nos dois primeiros e entre 21 m e 50 m no último;
3) Cércea máxima - rés-do-chão + três pisos no PU de Ponte de Lima, rés-do-chão + dois pisos nos PU de Correlhã e de Freixo e rés-do-chão + um piso nos PU de Refoios e de Fontão e Arcos;
4) Índice de utilização do solo apenas limitado na área correspondente no PU de Ponte de Lima ao valor máximo 0,8;
5) Nas áreas correspondentes nos PU de Ponte de Lima e de Freixo, os alinhamentos são respectivamente definidos caso a caso e pela dominância, e nos PU de Correlhã, de Refoios e de Fontão e Arcos por um afastamento mínimo de 6 m à via pública, mas sempre e em qualquer caso verificados pela Câmara Municipal de Ponte de Lima;
6) Afastamentos posterior e laterais mínimos definidos no artigo 70.º deste Regulamento;
- e)No centro histórico de Ponte de Lima aplicam-se as disposições urbanísticas contidas no Plano de Pormenor de Salvaguarda e Reabilitação do Centro Histórico de Ponte de Lima;
- f)Na área de equipamento urbano, que poderá incluir ainda serviços da Administração e áreas de investigação, tecnologia e formação, de iniciativa pública ou privada e instalações complementares às actividades principais, consideram-se os condicionamentos específicos do tipo de equipamento a implementar, tendo sempre em conta a salvaguarda das servidões administrativas e das restrições de utilidade pública existentes e ainda:
1) No que for aplicável, as disposições urbanísticas contidas no capítulo IV deste Regulamento;
2) Na área correspondente no PU de Freixo, a elaboração de um plano de pormenor global que respeite um índice máximo de afectação do solo de 0,3 e um índice mínimo de arborização de 0,5 imposto sobre o remanescente non aedificandi, abrangendo as áreas de drenagem hídrica do solo;
- g)Na área destinada a iniciativas empresariais, para além dos condicionamentos decorrentes do empreendimento em causa, tem-se em conta:
1) No que for aplicável, as disposições urbanísticas contidas no capítulo IV deste Regulamento;
2) Na área correspondente no PU de Ponte de Lima, área mínima de parcela ou lote de 1000 m2, podendo a Câmara Municipal, quando o entenda conveniente, restringir também a sua dimensão máxima;
3) Na área correspondente no PU de Freixo, a elaboração de um plano de pormenor global que respeite uma área mínima de lote de 1000 m2, afastamentos laterais e posterior mínimos de 7 m e anterior de 10 m, cércea máxima de 6 m e índice mínimo de arborização de 0,2 imposto sobre o remanescente non aedificandi.