- 1 -A área predominantemente agrícola destina-se à exploração agrícola e outras actividades afins ou complementares, nomeadamente a exploração florestal ou a implementação de equipamentos compatíveis com a sua natureza edafo-morfológica.
- 2 -Esta área abrange solos incluídos na RAN e identificados na planta de condicionantes e na planta de ordenamento e outros não sujeitos àquela servidão.
Artigo 49.º — Usos
Vigente desde: 31/03/2005
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