- 1 -Esta área destina-se ao uso florestal, onde são permitidas plantações ou sementeiras de espécies de rápido crescimento e de todas as outras que se adaptem ao ecossistema.
- 2 -Esta área inclui:
- a)Áreas florestais remanescentes da delimitação da área florestal de produção condicionada;
- b)Áreas florestais de complementaridade agrícola não incluídas na RAN e na REN.
- 3 -Os proprietários, autarquias e outras entidades que detenham a administração destes terrenos confinantes com as áreas florestais adoptarão medidas preventivas de redução do risco de incêndio, designadamente de acordo com as disposições contidas no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 56/2004, de 30 de Junho.
- 4 -Nos terrenos desta áera devastados por incêndios não é permitida a alteração do uso, designadamente a edificabilidade, num prazo de 10 anos decorrido sobre essa ocorrência, aplicando-se a legislação vigente que regulamenta estas situações.
Artigo 51.º — Usos
Vigente desde: 31/03/2005
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/03/2005