- 1 -Nesta área não são permitidas operações de loteamento, admitindo-se apenas construções nas condições referidas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 52.º deste Regulamento.
- 2 -A esta área aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 53.º deste Regulamento.
3:
- a)Poderá constituir excepção ao n.º 1 deste artigo a área correspondente no PU de Freixo se a Câmara Municipal de Ponte de Lima considerar de interesse público a sua afectação total ou parcial à concretização de equipamentos, verde urbano, habitação social, serviços ou indústria e armazenagem, salvaguardando sempre as restrições de utilidade pública, o enquadramento paisagístico e a capacidade de infiltração natural dos terrenos nas áreas de baixa;
- b)Na área correspondente no PU de Ponte de Lima, poderá a Câmara Municipal autorizar a localização de edifícios de uso público previstos em estudos urbanísticos abrangentes, que salvaguardam os condicionalismos referidos no número anterior e que sejam aprovados pela assembleia municipal.
Artigo 58.º — Edificabilidade
Vigente desde: 31/03/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/03/2005