- 1 -A armazenagem de sucata deverá confinar-se à área definida como Parque Municipal de Sucatas na planta de ordenamento deste Plano, que será gerida de acordo com a legislação vigente e com as disposições contidas no plano de pormenor que definirá o seu ordenamento, tendo em vista a redução da quantidade final de resíduos a conduzir a aterro e o incremento da sua reutilização, reciclagem e recuperação.
- 2 -Os depósitos de sucata existentes no concelho deverão ser transferidos para o Parque Municipal de Sucatas referido no número anterior no prazo estabelecido pela Câmara Municipal para esse efeito.
- 3 -Os depósitos, constituídos ou a constituir, para armazenamento de materiais e nomeadamente de construção, novos ou usados, só poderão verificar-se com a aprovação da Câmara Municipal de um estudo de impacte ambiental que garanta a não ocorrência de disfunções urbanas e a salvaguarda do enquadramento paisagístico e dos valores culturais locais.
Artigo 78.º — Recintos para armazenagem de sucata e outros materiais
Vigente desde: 31/03/2005
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Em vigor desde 31/03/2005