- 1 -Nas parcelas destinadas a indústria e armazenagem podem instalar-se indústrias dos tipos 1, 2, 3 e 4 e armazenagem ou indústrias dos tipos 1 e 2 e armazenagem, de acordo com o definido na planta de implantação e no quadro síntese anexo ao presente Regulamento.
- 2 -Na zona de produção e ou armazenagem o pé-direito mínimo é de 4 m.
- 3 -No interior de cada parcela devem ser garantidas as áreas livres necessárias para cargas e descargas e para acesso ao interior da parcela.
- 4 -A cércea máxima para as novas construções é a que se encontra definida no quadro síntese anexo ao presente Regulamento. Exceptuam-se as edificações que apresentam razões de ordem técnica e funcional devidamente fundamentada no âmbito do projecto e da actividade em questão.
Artigo 13.º — Usos
Vigente desde: 29/06/2006
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/06/2006