- 1 -As regras que orientam a ocupação das parcelas integradas nesta categoria são as que se encontram definidas na planta de implantação e no quadro síntese constante da mesma e do Regulamento.
- 2 -A implantação das edificações tem de se inscrever dentro do polígono máximo de implantação definido na planta de implantação, não podendo exceder esse polígono.
- 3 -O alinhamento das construções é o que se encontra definido na planta de implantação.
- 4 -Exceptuam-se do cumprimento do número anterior as unidades industriais que apresentem razões de ordem técnica e funcional devidamente fundamentadas e ainda os equipamentos.
Artigo 9.º — Implantação e alinhamento das edificações
Vigente desde: 29/06/2006
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Em vigor desde 29/06/2006