Sem prejuízo do disposto no artigo 32.º, nas áreas de exploração de argila será obrigatoriamente observada uma faixa de protecção de pelo menos 100 m relativamente aos espaços urbanos e urbanizáveis, onde não será permitida a exploração.
Artigo 33.º — Pedreiras de argila
Vigente desde: 14/09/1994
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Em vigor desde 14/09/1994