- 1 -O Plano estabelece uma hierarquia para os aglomerados urbanos, de acordo com a população, o seu crescimento, a acessibilidade e as funções centrais.
- 2 -A hierarquia compreende os escalões de nível I, II, III, IV, V e VI, por ordem decrescente de importância.
- 3 -A hierarquia dos aglomerados do concelho de Porto de Mós é estabelecida da seguinte forma:
Nível I - Porto de Mós;
Nível II - Mira de Aire;
Nível III - Juncal, Calvaria, Cruz da Légua, Alqueidão da Serra, São Jorge e Pedreiras;
Nível IV - Alcaria, Alvados, Arrimal, Mendiga, São Bento e Serro Ventoso;
Nível V - Restantes aglomerados urbanos representados na planta de ordenamento;
Nível VI - Todos os outros aglomerados que tenham um mínimo de 10 fogos e sejam servidos por arruamentos de utilização pública, nos termos do Decreto-Lei n.º 442-C/88, de 30 de Novembro (Código da Contribuição Autárquica).
Artigo 35.º — Hierarquia dos aglomerados urbanos
Vigente desde: 14/09/1994
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Em vigor desde 14/09/1994