Ratifica o Plano Director Municipal de Porto de Mós
Definição
O Plano Director Municipal de Porto de Mós, adiante designado por Plano, constitui o instrumento definidor das linhas gerais de política de ordenamento físico e de gestão urbanística do território municipal, tendo em atenção os objectivos de desenvolvimento definidos para o concelho.
Objectivos do Plano
São objectivos do Plano:
Delimitação territorial
O Plano abrange todo o território municipal, com a delimitação constante da planta de ordenamento.
Composição
Prazo de vigência
Natureza e força vinculativa
Definições e abreviaturas
Para efeitos da aplicação do Plano são consideradas as seguintes definições e abreviaturas:
Taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas
A Câmara Municipal submeterá à aprovação da Assembleia Municipal, no prazo de 12 meses, regulamentos tendo por objecto, respectivamente, a criação e cobrança de taxa municipal de urbanização e o regime de compensação e licenciamento de operações de loteamento urbano, quando não haja cedência de terrenos para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos que devam integrar o domínio público.
Definição
O património cultural concelhio, formado pelo conjunto dos valores culturais, é constituído pelos monumentos, conjuntos ou locais que, pelas suas características, se assumem como valores de reconhecido interesse histórico, arqueológico, artístico, científico, técnico ou social.
Elementos do património cultural
Responsabilidade pelos projectos
Os projectos de loteamento e arquitectura relativos a obras que tenham por objecto elementos pertencentes ou situados em zonas de património cultural classificados no Plano, nomeadamente nos núcleos históricos, ou que se localizem nas respectivas zonas de protecção, têm obrigatoriamente de ser elaborados por equipas integrando os elementos técnicos que assegurem uma correcta cobertura das diversas áreas disciplinares e serão obrigatoriamente dirigidos por um técnico qualificado, nos termos legais, que subscreverá esses projectos na qualidade de técnico responsável.
Núcleos históricos
Achados arqueológicos
Sempre que em qualquer obra, particular ou não, se verificarem achados arqueológicos, tal facto será comunicado à Câmara Municipal, que procederá conforme a legislação aplicável.
Classes
Os espaços com usos não urbanos compreendem as seguintes classes:
Regime de restrições e condicionamentos
Sem prejuízo das restrições e condicionantes constantes da lei, ficam interditas nos espaços com usos não urbanos as práticas de destruição do revestimento vegetal, do relevo natural e das camadas de solo arável, desde que não integradas em práticas de exploração ou destinadas a ocupações expressamente autorizadas para cada classe e categoria de espaço.
Edificações
Habitação
Instalações agro-pecuárias
Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável a cada caso, nomeadamente a referente à Reserva Agrícola Nacional e à Reserva Ecológica Nacional, a Câmara Municipal poderá autorizar a edificação de instalações destinadas à actividade agro-pecuária sujeitas aos seguintes condicionamentos:
Categorias
Os espaços agrícolas dividem-se nas seguintes categorias:
Espaços agrícolas de produção
Outros espaços de uso ou aptidão agrícola
Categorias
Os espaços florestais dividem-se nas seguintes categorias:
c1) Matas de protecção;
c2) Matos de protecção.
Regime de edificabilidade dos espaços florestais
Sem prejuízo do disposto nos artigos 15.º, 16.º, 17.º e 18.º e com a excepção da categoria dos espaços florestais de protecção, nestes espaços pode ser apenas autorizada a construção de edificações destinadas a equipamentos colectivos, a habitação para proprietários ou titulares dos direitos de exploração, a trabalhadores permanentes, a turismo de habitação, turismo rural e agro-turismo, a apoio de explorações agrícolas e florestais e instalações de vigilância e combate a incêndios florestais.
Espaços florestais de produção
Espaços florestais de produção condicionada
Espaços florestais de protecção
Espaços agro-silvo-pastoris
Definição e categorias
Espaços de salvaguarda biofísica
Espaços de vocação recreativa
Disposições gerais
Pedreiras de alpinina
Nas áreas de pedreiras de alpinina serão obrigatoriamente observadas as seguintes regras:
Pedreiras de argila
Sem prejuízo do disposto no artigo 32.º, nas áreas de exploração de argila será obrigatoriamente observada uma faixa de protecção de pelo menos 100 m relativamente aos espaços urbanos e urbanizáveis, onde não será permitida a exploração.
Classes
Os espaços com usos urbanos e industriais compreendem as seguintes classes:
a) Espaços urbanos;
b) Espaços urbanizáveis;
c) Espaços verdes;
e) Espaços industriais.
Hierarquia dos aglomerados urbanos
Nível I - Porto de Mós;
Nível II - Mira de Aire;
Nível III - Juncal, Calvaria, Cruz da Légua, Alqueidão da Serra, São Jorge e Pedreiras;
Nível IV - Alcaria, Alvados, Arrimal, Mendiga, São Bento e Serro Ventoso;
Nível V - Restantes aglomerados urbanos representados na planta de ordenamento;
Nível VI - Todos os outros aglomerados que tenham um mínimo de 10 fogos e sejam servidos por arruamentos de utilização pública, nos termos do Decreto-Lei n.º 442-C/88, de 30 de Novembro (Código da Contribuição Autárquica).
Perímetros urbanos
Restrições gerais
No espaço compreendido dentro dos perímetros urbanos, na acepção referida no artigo 36.º, é interdita a instalação de parques de sucata, depósitos de resíduos sólidos, depósitos de produtos explosivos, de produtos inflamáveis por grosso e de veículos.
Condicionamentos à localização de indústrias
Implementação do Plano
Regime de edificabilidade
Os índices máximos admitidos são os constantes das alíneas seguintes e encontram-se sintetizados no anexo II:
Parâmetros de dimensionamento de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos
QUADRO N.º 1
Parâmetros de dimensionamento de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos
(ver documento original)
Espaços urbanos
Regime de edificabilidade
Sem prejuízo dos índices estabelecidos no artigo 40.º, cujo incumprimento só poderá justificar-se mediante planos de urbanização ou de pormenor eficazes, a construção em espaços urbanos deverá permitir:
Espaços urbanizáveis
Definição
Categorias
Os espaços verdes compreendem as seguintes categorias:
Definição e categorias
Espaços industriais existentes
Espaços industriais propostos
Afastamento frontal: 7,5 m;
Afastamentos laterais: 5 m;
Afastamentos de tardoz: 5 m;
Unidades industriais existentes
Hierarquia da rede viária
Vias a desclassificar
Nos troços pertencentes a estradas nacionais a desclassificar, após a sua efectiva entrega à jurisdição da autarquia, manter-se-á em vigor o regime de protecções existente à data da desclassificação.
Corredores de protecção a novas infra-estruturas
Vias em zonas urbanas
Para os troços urbanos de vias existentes para os quais não exista regulamentação prevista em planos municipais aprovados, a Câmara Municipal estabelecerá os respectivos alinhamentos.
Sistemas de saneamento básico e irrigação
Suiniculturas e outras explorações pecuárias em regime intensivo
Captações subterrâneas de água
Caracterização
Descrição
Distinguem-se as seguintes unidades operativas de planeamento e gestão:
Porto de Mós;
Mira de Aire;
Juncal;
Mira de Aire;
Várzea de Porto de Mós;
Zona industrial de Porto de Mós;
Zona industrial de Mira de Aire;
Zona industrial do Juncal;
Núcleo histórico de Porto de Mós.
Desactivação de instalações interditas
Sem prejuízo do estabelecido em normas legais ou regulamentares aplicáveis que possam aconselhar ou determinar o seu levantamento antecipado, são estabelecidos os seguintes prazos máximos para o licenciamento ou a desactivação e remoção voluntária dos parques de sucata, depósitos e instalações existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento, em desconformidade com o disposto no artigo 37.º:
Revogação
É expressamente revogado o Plano Geral de Urbanização de Porto de Mós, com a referência DSEU PGU.10.16/1-45, aprovado por despacho de 23 de Dezembro de 1965.
Entrada em vigor
O Plano entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
QUADRO N.º 1
Regime de edificabilidade para espaços não urbanos por classe e categoria de espaço
(sem prejuízo das condicionantes relativas a servidões administrativas e restrições de utilidade pública)
(ver documento original)
QUADRO N.º 2
Regime de edificabilidade para espaços não urbanos por uso das edificações
(ver documento original)
ANEXO II
Regime de edificabilidade nos espaços urbanos e urbanizáveis
(ver documento original)
ANEXO III
Relação da legislação
Legislação mais significativa que, consoante a situação concreta da pretensão, acto ou actividade, deverá ser considerada com a aplicação das disposições regulamentares do Plano Director Municipal:
Decreto de 21 de Dezembro de 1901 (Organização dos serviços florestais aquícolas).
Decreto de 24 de Dezembro de 1903 (Regulamento para Execução de Regime Florestal).
Decreto de 11 de Julho de 1905 (Regulamento para Execução de Regime Florestal).
Portaria n.º 6065, de 30 de Março de 1929 (Explorações pecuárias).
Decreto-Lei n.º 20985, de 7 de Março de 1932, alterado pelo Decreto-Lei n.º 116-B/76, de 9 de Fevereiro.
Decreto n.º 21875, de 18 de Novembro de 1932, alterado pelo Decreto-Lei n.º 31467, de 19 de Agosto de 1941, e pelo Decreto-Lei n.º 34993, de 11 de Outubro de 1945.
Decreto-Lei n.º 34993, de 11 de Outubro de 1945.
Decreto n.º 40388, de 11 de Outubro de 1945.
Decreto n.º 46349, de 2 de Maio de 1965 (Zonas de protecção a edifícios não classificados como monumentos nacionais).
Lei n.º 1971, de 15 de Junho de 1938 (Lei do Povoamento Florestal).
Lei n.º 2032, de 11 de Junho de 1949 (Valores concelhios).
Lei n.º 2037, de 19 de Agosto de 1949 (alterada pelo Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 219/72, de 27 de Junho (Estatuto das Estradas Nacionais).
Lei n.º 2069, de 24 de Abril de 1954 (Utilidade pública de beneficiação de terrenos).
Decreto-Lei n.º 39931, de 24 de Novembro de 1954 (Regulamento do Serviço de Polícia Florestal).
Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961 (alterada pelo Decreto-Lei n.º 360/77, de 1 de Setembro) (Estradas e caminhos municipais).
Decreto-Lei n.º 47887, de 1 de Setembro de 1967 (Submissão ao regime florestal do núcleo de Porto de Mós do perímetro florestal da serra de Candeeiros).
Decreto-Lei n.º 13/71, de 22 de Janeiro (Licenciamento de obras junto a estradas nacionais).
Portaria n.º 114/71, de 1 de Março (Estradas nacionais).
Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, e legislação complementar, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 89/87, de 26 de Fevereiro (Regime Jurídico do Domínio Público Hídrico).
Decreto-Lei n.º 219/72, de 27 de Junho (Ampliação de instalações industriais existentes em zonas non aedificandi).
Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro (Lei dos Solos).
Decreto-Lei n.º 14/77, de 6 de Janeiro (Protecção aos montados de azinho).
Decreto-Lei n.º 360/77, de 1 de Setembro (Estradas e caminhos municipais).
Portaria n.º 708/77, de 17 de Novembro (Zona de protecção e zona vedada à construção da Capela de São Jorge de Aljubarrota).
Decreto-Lei n.º 118/79, de 4 de Maio (Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros).
Decreto-Lei n.º 233/79, de 24 de Julho (Explorações pecuárias).
Decreto-Lei n.º 152/82, de 3 de Maio (Regime Jurídico das Áreas de Desenvolvimento Urbano Prioritário e das Áreas de Construção Prioritária).
Portaria n.º 1081/82, de 19 de Novembro (Explorações pecuárias).
Lei n.º 13/85, de 6 de Julho (Lei do Património Cultural).
Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro (Plano Rodoviário Nacional).
Decreto-Lei n.º 89/87, de 26 de Fevereiro (Zonas adjacentes às linhas de água).
Portaria n.º 21/88, de 12 de Janeiro (Plano de Ordenamento do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros).
Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, e legislação complementar, nomeadamente o Decreto Regulamentar n.º 37/91, de 23 de Julho (Classificação das albufeiras de águas públicas).
Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto (Publicidade nas estradas nacionais).
Decreto-Lei n.º 172/88, de 16 de Maio (Protecção aos montados de sobro).
Decreto-Lei n.º 442-C/88, de 30 de Novembro (Código da Contribuição Autárquica).
Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de Abril (Protecção do relevo natural e do revestimento vegetal, condicionando a lavoura para plantações).
Decreto-Lei n.º 180/89, de 30 de Março (Incêndios em áreas florestais).
Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 274/92, de 12 de Dezembro (Reserva Agrícola Nacional).
Portaria n.º 528/89, de 11 de Julho (Acções de florestação ou reflorestação com espécies florestais de crescimento rápido).
Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro (Regime do serviço público de importação de gás natural).
Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 281/93, de 17 de Agosto (Regime Jurídico dos Planos Municipais de Ordenamento do Território).
Decreto-Lei n.º 89/90, de 16 de Março (Actividade de pedreiras).
Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, e legislação complementar (Regime Jurídico da Exploração de Inertes).
Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, e legislação complementar, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro (Reserva Ecológica Nacional).
Despacho SEAD n.º 39/90, de 6 de Julho (Regulamento de Construções na Área do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros).
Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de Julho (Princípios do projecto, construção e exploração do sistema de abastecimento dos gases combustíveis canalizados).
Decreto-Lei n.º 285/90, de 18 de Setembro (Bases de concessão de exploração do terminal de gás natural liquefeito e do gasoduto de gás natural).
Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro (Áreas percorridas por incêndios).
Decreto-Lei n.º 367/90, de 26 de Novembro (Planos regionais de ordenamento do território).
Decreto-Lei n.º 33/91, de 16 de Janeiro (Bases de concessão, em regime de serviço público, das redes de gás natural).
Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro (Código do Procedimento Administrativo).
Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro (Regime Jurídico do Licenciamento de Obras).
Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro (Regime Jurídico do Licenciamento das Operações de Loteamento Urbano e de Obras de Urbanização).
Decreto Regulamentar n.º 63/91, de 29 de Novembro.
Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março (Licenciamento de estabelecimentos e actividades industriais).
Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro (Regulamento de Segurança das Linhas de Alta Tensão).
Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro (Regime Jurídico dos Planos Municipais de Ordenamento do Território).
Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro (Regime da Reserva Ecológica Nacional).
Decreto-Lei n.º 274/92, de 12 de Dezembro (Regime da Reserva Agrícola Nacional).
Despacho SEOP n.º 37-XII/92, de 22 de Dezembro (Estradas nacionais).
Portaria n.º 1000/92, de 22 de Outubro (Aprova a carta da Reserva Agrícola Nacional do concelho de Porto de Mós).
Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro (Operações de loteamento e obras de urbanização).
Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro (Áreas protegidas).
Decreto-Lei n.º 281/93, de 17 de Agosto (Planos directores municipais).
Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto (Exercício da actividade industrial).
Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto (Licenciamento de estabelecimentos e actividades industriais).
Portaria n.º 744-B/93, de 18 de Agosto (Exercício da actividade industrial).
Lei n.º 68/93, de 4 de Setembro (Lei dos Baldios).
Decreto-Lei n.º 11/94, de 13 de Janeiro (Regime aplicável às servidões de gás).
Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro (Estradas nacionais).
Decreto-Lei n.º 117/94, de 3 de Maio (Parques de sucata).
(ver documento original)