- 1 -Nas zonas adjacentes aos corredores definidos na planta de ordenamento para as variantes previstas de Mira de Aire (EN 243) e da Batalha (IC 2), e também para as propostas municipais EN 243/variante e EN 356/variante, estabelecem-se faixas provisórias de construção absolutamente proibida, com 200 m de largura total, que se manterão em vigor até à aprovação dos estudos prévios destas novas infra-estruturas viárias.
- 2 -Nas zonas adjacentes à localização proposta para as futuras intersecções desniveladas das vias do sistema primário, prevê-se uma área de protecção provisória de construção, condicionada ao parecer da JAE, constituída por um círculo de 500 m de raio, centrado no ponto previsto de intersecção dos eixos das vias, que se manterá também em vigor até à aprovação dos respectivos estudos prévios.
Artigo 53.º — Corredores de protecção a novas infra-estruturas
Vigente desde: 14/09/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/09/1994