- 1 -Sem prejuízo do estabelecido em lei geral ou especial, o estabelecimento de suiniculturas e outras explorações pecuárias ou a ampliação das existentes fica dependente de licenciamento pela Câmara Municipal, mediante a apresentação de projecto, que incluirá a descrição pormenorizada do sistema de tratamento de efluentes e lamas, concebido tendo em atenção as características da exploração a instalar.
- 2 -As edificações para novas explorações ou para ampliação das existentes não poderão ser construídas a menos de 70 m das estradas nacionais e de 15 m de qualquer outra via pública.
- 3 -Todas as explorações são obrigadas a facultar o acesso a elementos da fiscalização da Câmara Municipal, quer durante o período de construção, quer durante a laboração.
- 4 -Não é permitida a implantação de suiniculturas a menos de 200 m dos perímetros urbanos, de espaços naturais e espaços industriais, de outras suiniculturas, seja qual for a sua dimensão, de matadouros, de estabelecimentos de preparação de carnes ou quaisquer outros produtos alimentares, bem como de fábricas de alimentos para animais.
Artigo 56.º — Suiniculturas e outras explorações pecuárias em regime intensivo
Vigente desde: 14/09/1994
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Em vigor desde 14/09/1994