- 1 -A protecção do património edificado é regulamentada pela seguinte legislação:
Decreto n.º 20985, de 7 de Março de 1932;
Decreto n.º 21875, de 18 de Novembro de 1932 (alterado pelos Decretos n.os 31467, de 19 de Agosto de 1941, e 34993, de 11 de Outubro de 1945);
Decreto n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933;
Lei n.º 2032, de 11 de Junho de 1933;
Artigo 124.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas;
Lei n.º 13/85, de 6 de Julho (lei quadro do património cultural português);
Decreto-Lei n.º 205/88, de 16 de Junho; e abrange os monumentos nacionais (MN), imóveis de interesse público (IIP) e valores concelhios (VC) através do estabelecimento de zonas de protecção, que poderão incluir zonas non aedificandi ou condicionamentos especiais para a realização de obras, com base na legislação em vigor.
- 2 -O património protegido existente na área do município de Loulé é constituído por:
Imóveis classificados como monumentos nacionais;
Imóveis classificados como de interesse público descritos no anexo I, parte integrante deste Regulamento.
- 3 -Zonas de protecção - a protecção ao património edificado é regulamentada pela legislação em vigor, sendo de destacar:
- 3.1 -Os monumentos nacionais e os imóveis de interesse público e os de valor concelhio têm uma zona de protecção que abrange a área envolvente do imóvel até 50 m contados a partir dos seus limites, sem prejuízo de aplicação de regimes que estabelecem zonas de protecção superiores a 50 m.
- 3.2 -Nas zonas de protecção dos monumentos nacionais e dos imóveis de interesse público não é permitido executar quaisquer obras de demolição, instalação, construção ou reconstrução em edifícios ou terrenos sem o parecer favorável do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico (IPPAR).
Igual autorização é necessária para a criação ou transformação de zonas verdes ou para qualquer movimentação de terras ou drenagens.
- 3.3 -Na fase de instrução do processo de classificação de um imóvel, os terrenos ou edifícios localizados na respectiva zona de protecção não podem ser alienados, demolidos, expropriados, restaurados ou transformados sem autorização expressa do IPPAR.
- 3.4 -Nas zonas de protecção de imóveis classificados, os projectos de reabilitação urbana só poderão ser subscritos por arquitectos.
- 3.5 -Os imóveis em vias de classificação ficam sujeitos às disposições gerais constantes na Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, designadamente ao disposto no seu artigo 14.º
- 3.6 -Os achados avulsos de bens arqueológicos ficarão sujeitos ao quadro geral da Lei n.º 13/85, conforme o seu artigo 39.º:
- a)Quem tiver encontrado ou encontrar em terreno público ou particular, incluindo em meio submerso, quaisquer testemunhos arqueológicos fica obrigado a dar imediato conhecimento à autoridade local;
- b)A autoridade local assegurará a salvaguarda desses testemunhos, nomeadamente recorrendo a entidades científicas de reconhecida idoneidade que efectuem estudos na região, sem prejuízo da imediata comunicação ao competente organismo da tutela, a fim de serem tomadas as providências convenientes;
- c)Onde a Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, refere Ministério da Cultura deve entender-se, actualmente, Secretaria de Estado da Cultura.
Artigo 12.º — Condicionamentos decorrentes do regime de protecção do património edificado
Vigente desde: 24/08/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/1995
Referências (3)
- Artigo 124.º
- Artigo 14.º
- Artigo 39.º