Os condicionamentos relativos à protecção das redes de distribuição de águas constam do Decreto-Lei n.º 230/91, de 21 de Junho, devendo ser observadas, designadamente, as seguintes disposições:
1) É interdita a construção de edifícios numa faixa de 50 m definida a partir dos limites exteriores dos reservatórios e respectiva área de ampliação;
2) É interdita a construção de edifícios numa faixa de 1,5 m medida para cada um dos lados das condutas quando se trate de adutoras ou adutoras-distribuidoras e de 1 m para cada lado quando se trate de condutas exclusivamente distribuidoras;
3) Fora dos espaços urbanos e urbanizáveis é interdita a plantação de árvores numa faixa de 2 m medidos para cada um dos lados das condutas.