Ratifica o Plano Director Municipal de Loulé
Composição
Relatório, que menciona as principais medidas, indicações e disposições adoptadas;
Planta de enquadramento, abrangendo a área de intervenção e a zona envolvente, assinalando aquela, bem como as principais vias de comunicação que as servem.
Enquadramento regional;
Demografia;
Estrutura económica;
Condições de vida e habitação;
Equipamentos colectivos;
Rede viária e transportes;
Infra-estruturas de saneamento básico e energia eléctrica;
Rede urbana.
Hierarquia e vigência
Objectivos
Constituem objectivos do PDM de Loulé:
O turismo, no litoral e no interior do concelho;
A indústria transformadora;
A agricultura e pescas;
As áreas ecológicas mais sensíveis;
As áreas urbanas e urbanizáveis;
Complementaridade
Utilização
Na aplicação do Regulamento, para efeitos de definição dos condicionamentos à edificabilidade, deverão ser sempre considerados cumulativamente os elementos referentes às plantas de ordenamento e de condicionantes, prevalecendo os mais restritivos.
Aplicação supletiva
Na ausência de outros planos municipais de ordenamento do território plenamente eficazes, as disposições deste Regulamento terão aplicação directa.
Definições
Para efeito do Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:
Terraços descobertos;
Garagens em cave;
Áreas de estacionamento;
Serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios;
Galerias exteriores públicas;
Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
Zonas de sótão não habitáveis.
Âmbito
Reserva Ecológica Nacional
Praias;
Dunas litorais primárias e secundárias;
Arribas ou falésias, incluindo faixa de protecção;
Faixa ao longo da costa marítima limitada pela linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais e pela batimétrica dos 30 m;
Estuários, lagunas, lagoas costeiras e zonas húmidas adjacentes, englobando faixa de protecção;
Sapais;
Leitos dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias;
Lagoas;
Cabeceiras das linhas de água;
Áreas de máxima infiltração;
Áreas com riscos de erosão.
A extracção de areias;
A abertura de caminhos;
A destruição e substituição da vegetação natural;
A circulação e estacionamento de veículos fora dos acessos e parqueamentos organizados;
A circulação e estacionamento de veículos fora dos acessos e parqueamentos organizados;
A destruição e substituição da vegetação natural;
A realização de qualquer obra visando melhorar a estabilidade dos terrenos ou a implantação de novos acessos às praias que não tenha obtido pareceres prévios favoráveis da Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Algarve (DRARNA) e do Parque Natural da Ria Formosa (PNRF), na área pelo mesmo abrangida;
A florestação ou reflorestação com espécies do género Eucaliptus;
Acções que prejudiquem a infiltração das águas e acelerem o escoamento superficial e a erosão;
A descarga de efluentes não tratados em dispositivos aprovados pela DRARNA;
A instalação de fossas e sumidouros de efluentes;
A rega com águas residuais sem tratamento primário;
A instalação de lixeiras e aterros sanitários;
A utilização de biocidas e de fertilizantes químicos;
A utilização intensiva de fertilizantes orgânicos;
O depósito de adubos, pesticidas e outros produtos tóxicos e perigosos;
A instalação de campos de golfe;
Outras acções que criem riscos de contaminação dos aquíferos;
A florestação ou reflorestação com espécies do género Eucaliptus;
As operações de preparação do solo com fins agrícolas ou silvo-pastoris que incluam mobilização segundo a linha de maior declive;
Outras operações de preparação do solo de condução das explorações que acelerem a erosão;
A prática de queimadas.
Reserva Agrícola Nacional
Consideram-se integradas na Reserva Agrícola Nacional (RAN) todas as áreas designadas como tal na carta de condicionantes.
Explorações de inertes
As servidões respeitantes à exploração de massas minerais estão regulamentadas pelos Decretos-Leis n.os 88/90, de 16 de Março, 89/90, de 16 de Março, e 90/90, de 16 de Março.
Condicionamentos decorrentes do regime de protecção do património edificado
Decreto n.º 20985, de 7 de Março de 1932;
Decreto n.º 21875, de 18 de Novembro de 1932 (alterado pelos Decretos n.os 31467, de 19 de Agosto de 1941, e 34993, de 11 de Outubro de 1945);
Decreto n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933;
Lei n.º 2032, de 11 de Junho de 1933;
Artigo 124.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas;
Lei n.º 13/85, de 6 de Julho (lei quadro do património cultural português);
Decreto-Lei n.º 205/88, de 16 de Junho; e abrange os monumentos nacionais (MN), imóveis de interesse público (IIP) e valores concelhios (VC) através do estabelecimento de zonas de protecção, que poderão incluir zonas non aedificandi ou condicionamentos especiais para a realização de obras, com base na legislação em vigor.
Imóveis classificados como monumentos nacionais;
Imóveis classificados como de interesse público descritos no anexo I, parte integrante deste Regulamento.
Igual autorização é necessária para a criação ou transformação de zonas verdes ou para qualquer movimentação de terras ou drenagens.
Ferrovias
É interdita a construção numa faixa de 15 m de largura para cada um dos lados dos carris exteriores da ferrovia que atravessa o concelho.
Servidões rodoviárias
A rede rodoviária do concelho é constituída pelas estradas nacionais constantes do Plano Rodoviário Nacional aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro, pelas estradas nacionais desclassificadas naquele decreto, pelas estradas e caminhos municipais existentes e ainda pelas vias previstas, ou em estudo, demarcadas na carta de ordenamento.
A rede nacional complementar é constituída pelas outras estradas (OE) seguintes:
EN 125, EN 125-4, variante à EN 125 em Almansil, e variante à EN 125-4 entre o nó de Loulé 2 e o nó de São João da Venda.
EN 2, EN 270, EN 396-1, EN 396 (do quilómetro 15,8 ao quilómetro 25,5).
As estradas nacionais integradas na rede municipal são:
EN 124, EN 125-3, EN 395, EN 396 (do quilómetro 0 ao quilómetro 15,8 e do quilómetro 25,5 ao quilómetro 26,350) e EN 124-2 - estrada intermunicipal Ameixial/Martim Longo (LC).
503, 504, 510, 513, 520, 520-3, 520-4, 521, 521-1, 521-2, 523, 524, 524-1, 524-2, 525, 526, 527, 527-2, 540, 542, 547 e 549.
1028, 1029, 1086, 1087, 1089, 1090, 1091, 1092, 1093, 1094, 1094-1, 1095, 1096, 1096-1, 1097, 1098, 1099, 1100, 1101, 1102, 1103, 1104, 1105, 1177, 1177-1, 1179, 1180, 1181, 1181-1, 1182, 1183, 1184, 1185, 1186, 1187, 1188, 1189, 1191, 1192, 1192-1, 1193, 1194, 1195, 1196, 1197, 1198, 1198-1, 1199, 1199-1, 1207, 1290, 1291, 1292, 1293, 1293-1, 1294, 1295, 1295-1, 1296, 1297, 1298, 1299, 1300, 1301, 1303, 1305, 1354 e 1356;
Lei n.º 2037, de 19 de Agosto de 1949, e os Decretos-Leis n.os 13/71, de 23 de Janeiro, 219/72, de 27 de Junho, 97/88, de 17 de Agosto, e 13/94, de 15 de Janeiro.
Faixa de 50 m para cada lado do eixo da estrada e nunca a menos de 20 m da zona da estrada;
Faixa de 20 m para cada lado do eixo da estrada e nunca a menos de 5 m da zona da estrada;
EN de 1.ª classe - 15 m do limite da plataforma;
EN de 2.ª classe - 12 m do limite da plataforma;
EN de 3.ª classe - 10 m do limite da plataforma;
Estradas municipais - 10 m do limite da plataforma;
Caminhos municipais classificados - 8 m do limite da plataforma;
Caminhos vicinais ou municipais não classificados - 3 m do limite da plataforma.
Protecção aos furos de captação de águas municipais
Instalações industriais;
Fossas não estanques e sumidouros de águas negras;
Culturas adubadas e estrumadas;
Instalações pecuárias;
Cemitérios;
Parques de sucata, vasadouros de entulho e outras actividades poluentes.
Redes de adução e distribuição domiciliária de água
Os condicionamentos relativos à protecção das redes de distribuição de águas constam do Decreto-Lei n.º 230/91, de 21 de Junho, devendo ser observadas, designadamente, as seguintes disposições:
1) É interdita a construção de edifícios numa faixa de 50 m definida a partir dos limites exteriores dos reservatórios e respectiva área de ampliação;
2) É interdita a construção de edifícios numa faixa de 1,5 m medida para cada um dos lados das condutas quando se trate de adutoras ou adutoras-distribuidoras e de 1 m para cada lado quando se trate de condutas exclusivamente distribuidoras;
3) Fora dos espaços urbanos e urbanizáveis é interdita a plantação de árvores numa faixa de 2 m medidos para cada um dos lados das condutas.
Redes de drenagem de efluentes
Os condicionamentos a respeitar relativamente à protecção das redes de esgotos constam do Decreto-Lei n.º 34021, de 11 de Outubro de 1944, e da Portaria n.º 11388, de 8 de Maio de 1946, devendo ser observadas, designadamente, as seguintes disposições:
1) Na vizinhança das redes de esgotos (emissários) e das estações de tratamento de efluentes observar-se-ão os seguintes condicionamentos:
2) É interdita a construção de qualquer obra sobre colectores de redes de esgotos públicos ou particulares. Nos casos em que não seja possível outra solução, as obras deverão ser efectuadas de forma que os colectores sejam visitáveis;
3) Os proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores dos terrenos em que tenham de se realizar os estudos, pesquisas ou trabalhos de saneamento, ou de terrenos que a esses derem acesso, são obrigados a consentir na sua ocupação e trânsito, na execução de escavações, assentamento de tubagens e seus acessórios, desvios de águas superficiais e subterrâneas e vias de comunicação, enquanto durarem esses trabalhos, estudos e pesquisas (artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 34021).
Linhas eléctricas
Os condicionamentos a respeitar relativamente às linhas eléctricas constam da legislação em vigor, Decreto n.º 46847, de 27 de Janeiro de 1966, Decretos Regulamentares n.os 14/77, de 18 de Fevereiro, e 90/84, de 26 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 446/76, de 5 de Junho, e Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro, devendo ser observadas, designadamente, as seguintes disposições:
1) Afastamentos mínimos de 3 m para linhas de tensão nominal igual ou inferior a 60 kW e de 4 m para linhas de tensão superior a 60 kW aumentadas de 1 m quando se tratar de coberturas em terraço;
2) Os trocos de condutores que se situem junto de edificações a um nível igual ou inferior ao do ponto mais alto destas não poderão distar menos do que a diferença entre os referidos níveis acrescida de 5 m.
Marcos geodésicos
Os condicionamentos a respeitar relativamente à protecção aos marcos geodésicos constam do Decreto-Lei n.º 143/82, de 26 de Abril, devendo ser observadas, designadamente, as seguintes disposições:
1) Os marcos geodésicos de triangulação cadastral têm zonas de protecção que abrangem uma área em redor do sinal, com o raio mínimo de 15 m. A extensão da zona de protecção é determinada caso a caso em função da visibilidade que deve ser assegurada ao sinal construído e entre os diversos sinais;
2) Os proprietários ou usufrutuários dos terrenos situados dentro da zona de protecção não podem fazer plantações, construções e outras obras ou trabalhos que impeçam a visibilidade das direcções constantes das minutas de triangulação;
3) Os projectos de obras ou planos de arborização na proximidade dos marcos geodésicos não podem ser licenciados sem prévia autorização do Instituto Geográfico Cadastral.
Edifícios escolares
Os condicionamentos respeitantes às zonas de protecção a edifícios escolares são os que constam dos Decretos-Leis n.os 21875, de 18 de Novembro de 1932, 37575, de 8 de Outubro de 1949, 39847, de 8 de Outubro de 1954, 40388, de 21 de Novembro de 1955, 44220, de 29 de Março de 1962, e 46847, de 27 de Janeiro de 1966, devendo ser observadas, designadamente, as seguintes disposições:
1) Nas áreas imediatamente envolventes aos recintos escolares não devem existir quaisquer obstáculos volumosos, naturais ou edificados, que produzam o ensombramento desses recintos;
2) Não deve ser autorizada qualquer construção cujo afastamento a um recinto escolar, existente ou previsto, seja inferior a uma vez e meia a altura da construção e menor que 12 m;
3) Considera-se que aqueles afastamentos deverão ser calculados por forma que não exista qualquer obstáculo acima de uma linha traçada a partir de qualquer ponto das estremas sul, nascente e poente do terreno escolar formando um ângulo de 35º com o plano horizontal que passa esse ponto. Na estrema norte do terreno, aquele ângulo poderá ser de 45º;
4) Para além das distâncias mínimas referidas nos n.os 2) e 3), que deverão ser respeitadas relativamente a todos os recintos escolares, poderão ainda ser definidas zonas de protecção mais amplas, em sede de outro plano municipal de ordenamento do território, sempre que aqueles afastamentos se revelem insuficientes para garantir um enquadramento arquitectónico adequado e uma conveniente integração urbanística;
5) As zonas de protecção abrangem, em regra, uma faixa com 50 m de largura a contar dos limites do recinto escolar, podendo conter uma zona non aedificandi e uma zona de construção condicionada. A largura da faixa referida pode ser ampliada ou reduzida em sede de outro plano municipal de ordenamento do território.
Domínio público hídrico
Servidões dos aeródromos
A servidão ao Aeroporto de Faro é a que consta do Decreto-Lei n.º 51/80, de 25 de Março, e respectiva actualização.
As servidões dos restantes aeródromos deverão contemplar as orientações definidas nos Decretos-Leis n.os 45386 e 45887, ambos de 22 de Outubro de 1964.
Parques e reservas
Classes de espaços
Âmbito e usos
Almansil, Loulé e Quarteira;
Alte, Ameixial, Benafim, Boliqueime, Querença e Salir;
Freguesia de Almansil:
Escanxinas, Esteval, São Lourenço, Vale d'Éguas;
Freguesia de Alte:
Alcaria do João, Arneiro, Assumadas, Azinhal, Casas, Cerro, Esteval dos Mouros (este), Esteval dos Mouros (oeste), Júlia, Macheira, Monte Brito, Monte Ruivo, Monte da Charneca, Perna Seca, Sarnadas, Soalheira, Soidos, Santa Margarida, Torre e Zambujal;
Freguesia do Ameixial:
Azinhal dos Mouros, Besteiros, Cavalos, Cerro dos Vermelhos, Corte João Marques, Corte de Ouro, Figueirinha, Lourencinho, Medronheira, Mosteiro, Pêro Ponto, Portela, Reveses, Tavilhão, Vale da Moita, Vermelhos e Ximeno;
Freguesia de Benafim:
Alto Fica, Benafim Pequeno, Birrão, Charneca da Nave, Cortinhola, Espargal, Freixo Verde, Montes de Cima, Nave dos Cordeiros, Penina, Ribeira de Algibre (norte) e Sobradinho;
Freguesia de Boliqueime:
Benfarras e Fonte de Boliqueime;
Freguesia de Quarteira:
Pereiras;
Freguesia de Querença:
Adega (sul), Aldeia da Tôr, Andrezes, Cardosal, Castelhana, Corcitos, Corte Garcia e Mesquita;
Freguesia de Salir:
Alcaria, Alcaria do João, Alganduro, Almarginho, Barranco do Velho, Barrosas, Besteirinhos, Cerro das Casas, Cortelha, Corte Neto, Covões, Macheira, Malhão, Montes Novos, Montes Santiago, Nave do Barão, Palmeiros, Pena, Ponte de Salir, Quintã, Vale Maria Dias, Vale da Rosa e Vale Luís Neto;
Freguesia de São Clemente:
Alto do Relógio, Barreiras Brancas, Estação, Goldra, Goncinha e Quatro Estradas;
Freguesia de São Sebastião:
Estação, Monte Seco, Parragil, Quatro Estradas e Ribeira de Algibre;
As delimitadas na planta de ordenamento.
Áreas urbanas de interesse cultural
Nas malhas urbanas dos aglomerados existentes que venham a ser definidas pela Câmara Municipal em planeamento municipal como áreas de interesse cultural deverão ser mantidas as características gerais dessas malhas e ou preservadas as características arquitectónicas dos edifícios de maior interesse. Nos casos em que seja permitida a demolição de edifícios, a sua substituição fica sujeita às seguintes regras:
Áreas urbanas sujeitas a renovação e a preenchimento de espaços intersticiais
A edificação nas malhas urbanas dos aglomerados existentes enquanto não abrangidos por outros planos municipais de ordenamento do território fica sujeita às seguintes regras:
Indústria nos espaços urbanos
Edificabilidade nos espaços urbanos
Nos espaços urbanos é possível o loteamento urbano e a construção destinados a habitação, comércio ou serviços, equipamentos e empreendimentos turísticos. As infra-estruturas de abastecimento de água e drenagem de esgotos deverão ser ligadas às redes públicas. Nas operações de loteamento será observado o disposto no Decreto-Lei n.º 448/91 e no Decreto Regulamentar n.º 63/91, ambos de 29 de Novembro, e na Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro. Nos empreendimentos turísticos será observado o disposto no Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, e no Decreto Regulamentar n.º 8/89, de 21 de Março. Para além das acções de mera renovação e preenchimento de espaços intersticiais, conforme o artigo 27.º, as acções de transformação do uso do solo serão em geral definidas em outros planos municipais de ordenamento do território, na sequência dos quais não poderão ser excedidos os seguintes parâmetros:
1) Espaços urbanos tipo A:
Sem prejuízo do estabelecido em Quarteira pelo plano de pormenor da zona nascente, os parâmetros urbanísticos são os seguintes:
Densidade bruta máxima - 200 habitantes por hectare;
Índice de utilização bruto máximo - 0,7;
Número máximo de pisos acima da cota mais desfavorável do terreno - seis pisos;
Área média de construção por habitante - 35 m2;
2) Espaços urbanos tipo B:
Densidade bruta máxima - 125 habitantes por hectare;
Índice de utilização máximo - 0,5;
Número máximo de pisos acima da cota mais desfavorável do terreno - três pisos;
Área média de construção por habitante - 40 m2;
3) Espaços urbanos tipo C:
Densidade bruta máxima - 75 habitantes por hectare;
Índice de utilização máximo - 0,3;
Número máximo de pisos acima da cota mais desfavorável do terreno - três pisos;
Área média de construção por habitante - 40 m2;
4) Áreas urbano-turísticas:
São constituídas por áreas ocupadas por empreendimentos turísticos ou com projectos da mesma natureza já aprovados e pelas áreas intersticiais ou envolventes daquelas que, dada a sua aptidão, ficam genericamente afectas a construção, edificação e demais empreendimentos com interesse para o sector do turismo, conforme consta na planta de ordenamento.
Nestas áreas os parâmetros urbanísticos a atender são os constantes no despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo de 5 de Janeiro de 1993, sem prejuízo das aprovações válidas e compromissos resultantes de aprovações ou despachos governamentais favoráveis à data de entrada em vigor do presente Plano.
Âmbito e categorias
As áreas urbanizáveis de expansão destinam-se à construção de novas áreas residenciais e respectivas funções complementares.
Subdividem-se nas categorias:
Tipo A - Almansil, Loulé e Quarteira;
Tipo B - Alte, Ameixial, Benafim, Boliqueime, Querença e Salir;
Tipo C - Tôr e Pereiras.
Indústria nos espaços urbanizáveis de expansão
A localização de unidades industriais rege-se pelo disposto no artigo 28.º
Edificabilidade nos espaços urbanizáveis de expansão
Nos espaços urbanizáveis é possível a construção desde que servido por todas as redes de infra-estruturas o loteamento urbano ou plano de pormenor conforme o disposto no Decreto-Lei n.º 448/91 e Decreto Regulamentar n.º 63/91, ambos de 29 de Novembro, e na Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro, na sequência dos quais não poderão ser excedidos os seguintes parâmetros:
1) Espaços urbanizáveis tipo A:
Densidade bruta máxima - 150 habitantes por hectare;
Índice de utilização máximo - 0,5;
Número máximo de pisos acima da cota mais desfavorável do terreno - seis pisos;
Infra-estruturas - ligadas à rede pública;
2) Espaços urbanizáveis tipo B:
Densidade bruta máxima - 100 habitantes por hectare;
Índice de utilização máximo - 0,35;
Infra-estruturas - ligadas à rede pública;
Número máximo de pisos acima da cota mais desfavorável do terreno - três pisos;
3) Espaços urbanizáveis tipo C:
Densidade bruta máxima - 50 habitantes por hectare;
Índice de utilização máximo - 0,2;
Infra-estruturas - ligadas à rede pública;
Número máximo de pisos acima da cota mais desfavorável do terreno - três pisos;
Áreas de edificação dispersa a estruturar
Os parâmetros urbanísticos são os seguintes:
Densidade bruta máxima - 50 habitantes por hectare;
Índice de utilização máximo - 0,2;
Infra-estruturas - redes públicas;
Legislação em vigor, designadamente - Decreto-Lei n.º 448/91 e Decreto Regulamentar n.º 63/91, ambos de 29 de Novembro, e Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro, e Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro.
De implantação - 300 m2;
De construção - 450 m2;
Áreas destinadas a armazenagem, oficinas e actividades complementares
Alte, Ameixial, Benafim, Esteval, Loulé, Momprolé, Quarteira, Salir e Vale da Venda.
Índice volumétrico - 4 m3/m2;
Índice de implantação máximo - 0,5;
Índice de impermeabilização máximo - 0,7;
Altura máxima das construções - 7 m.
Áreas de equipamentos sociais, desportivos, de lazer e serviços
Áreas destinadas predominantemente a equipamentos sociais, de lazer e serviços que deverão ser implementadas através de planos de pormenor e localizadas junto a Almansil e Boliqueime.
Áreas de reconversão urbanística
Áreas de verde urbano
Verde urbano equipado (parque urbano de Loulé e campos de golfe);
Verde urbano de protecção (inseridas nos perímetros urbanos).
Âmbito e natureza
Natureza e categorias
Espaços de indústrias extractivas consolidadas
Especificamente e em relação a explorações de massas minerais e depósitos minerais deverá atender-se, respectivamente, ao disposto nos Decretos-Leis n.os 88/90 e 89/90, ambos de 16 de Março.
Espaços de indústrias extractivas a reconverter
Novas indústrias extractivas
Objectivo e categorias
Áreas da RAN;
Áreas de uso predominantemente agrícola;
Áreas de agricultura condicionada I;
Área de agricultura condicionada II.
Áreas da RAN
Áreas de uso predominantemente agrícola
Áreas de agricultura condicionada
Objectivo e categorias
Categoria I - espaços florestais de produção-protecção que se localizam a norte da EN 125;
Categoria II - espaços florestais de protecção que se localizam a sul da EN 125.
Usos
Enquanto não existirem planos de ordenamento estas áreas ficam sujeitas às condicionantes a seguir referidas:
São interditas instalações e actividades, constantes no Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro;
Em nenhum caso é permitida a descarga directa de águas residuais nas linhas de água e de drenagem natural;
Todos os efluentes domésticos serão obrigatoriamente ligados à rede pública ou serão objecto de tratamento completo em instalação própria;
O licenciamento de novas actividades nesta área carece de apresentação prévia do projecto das instalações de tratamento de efluentes referidos na alínea anterior.
Protocolos
A Câmara Municipal promoverá junto dos organismos oficiais e comunitários protocolos, no sentido de proteger e incentivar, nas áreas florestais, a plantação e exploração de espécies autóctones ou ecologicamente bem adaptadas, tais como: sobro, azinho, alfarrobeira e pinho, apresentando para o efeito à Assembleia Municipal regulamento específico para aprovação.
Hotéis a localizar nas áreas predominantemente agrícolas e florestais
Objectivo e categoria
Grau I - Reserva Ecológica Nacional;
Grau II - Fonte da Benémola e Rocha da Pena;
Grau III - Parque Natural da Ria Formosa.
Espaços naturais de grau I
Esta categoria de espaços está sujeita ao regime constante no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro.
Espaços naturais de grau II
Espaços naturais de grau III
O regime desta categoria de espaço é o estabelecido no Decreto Regulamentar n.º 2/91, de 24 de Janeiro, com respeito pelas normas estabelecidas neste Regulamento.
Áreas de aptidão turística (AAT)
No concelho de Loulé ocorrem seis AAT, encontrando-se delimitadas na carta de ordenamento. Estas áreas são vocacionadas para a implantação de núcleos de desenvolvimento turístico conforme os princípios expressos nos n.os 2 e 3 do artigo 23.º do Decreto Regulamentar n.º 11/91, de 21 de Março, e do despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo de 5 de Janeiro de 1993, publicado no Diário da República, 2.ª série.
Localização
Capacidades das AAT
O número total de camas para a globalidade das AAT é de 4800 camas, assim distribuídas:
AAT de Alte - 1200 camas;
AAT de Benafim - 300 camas;
AAT de Loulé - 700 camas;
AAT de Querença - 900 camas;
AAT de Salir - 800 camas;
AAT de Tôr - 900 camas.
Princípios e normas específicas dos núcleos de desenvolvimento turístico (NDT)
Ordenamento e inserção com a paisagem envolvente;
Integração de equipamento de animação turística e espaços livres de qualidade;
Qualidade das áreas edificadas e dos espaços verdes adjacentes;
Bons acessos;
Resolução inequívoca do abastecimento de água;
Recolha e tratamento do abastecimento dos efluentes domésticos autonomamente.
Âmbito e objectivos
Usos
Nos espaços culturais referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 59.º o uso dominante é o habitacional, podendo integrar actividades terciárias, hoteleiras e similares.
Edificabilidade
Áreas destinadas a operações de loteamento
Definição
Correspondem a corredores activados por infra-estruturas e que têm o efeito de barreira física dos espaços que as marginam.
Identificação e usos
Áreas para equipamentos e grandes infra-estruturas
Complexo desportivo de apoio à alta competição - Almansil;
Albufeira da Sarnadinha;
Aterro sanitário intermunicipal;
Porto de pesca de Quarteira;
ETAR de Vilamoura, Quinta do Lago, Vale do Lobo, Garrão-Ancão (incluindo áreas de lagonagem);
Parque de Campismo do Ameixial;
Aeródromo municipal;
Parque urbano da cidade de Loulé;
Biblioteca Municipal de Loulé;
Auditório - Almansil, Alte e Quarteira;
Escola Superior de Loulé;
Hospital Sub-Regional de Loulé;
Piscinas cobertas de Quarteira;
Pólo tecnológico de Loulé;
Depósito de entulhos;
Motódromo.
Localização e regime
Quarteira, Vilamoura e Vila Sol:
Zona turística fortemente marcada pelo empreendimento de Vilamoura, em que a nascente se desenvolve o empreendimento de Vila Sol e na área poente se desenvolve uma área agrícola;
Fonte Santa e Ferrarias:
Área compreendida entre a zona nascente de Quarteira e zona a norte de Vale do Lobo ocupada parcialmente por empreendimentos turísticos, dominando os espaços florestal e agrícola;
Zona turística do empreendimento de Vale do Lobo e áreas envolventes;
Garrão:
Área compreendida entre os empreendimentos Vale do Lobo e Quinta do Lago, limitados a norte pelas VNC n.os 522 e 576, parcialmente ocupada por empreendimentos turísticos, dominando o espaço florestal;
Zona turística ocupada pelo empreendimento da Quinta do Lago e áreas envolventes;
Zona turística de São João da Venda, Pontal.
Usos
Dadas as características destas áreas, em grande parte infra-estruturadas e ocupadas por edifícios, torna-se imperioso a elaboração de planos municipais de ordenamento do território, podendo cada UOP vir a ser objecto de mais de um plano municipal de ordenamento do território.
Para as áreas que eventualmente venham a ser consideradas urbanizáveis, os parâmetros urbanísticos são os seguintes:
Edificação dispersa
Água - rede pública ou na sua falta sistema autónomo, de acordo com as disposições legais e regulamentares aplicáveis;
Esgotos - admitem-se sistemas autónomos, desde que não colidam com áreas de infiltração máxima e permitam ligação a futura rede pública;
Em nenhum caso é permitida a descarga de águas residuais nas linhas de água e de drenagem natural;
Rede viária - deverão ser cedidas ao município, a título gratuito, as áreas de terreno eventualmente necessárias a garantir o alargamento da via de acesso confinante para a largura mínima de 6 m mais berma ou passeio de 1,5 m, em toda a extensão confinante com a propriedade do requerente e à custa desta;
Os edifícios habitacionais que já tenham área superior, caso em que não será permitido qualquer aumento de área;
Os edifícios destinados a turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação, regulamentados por legislação específica;
Depósito de sucata, ferro-velho e veículos inutilizados
Áreas a ceder ao município
As cedências de parcelas de terreno a integrar no domínio municipal regem-se, na parte aplicável, pelo regime jurídico do licenciamento dos loteamentos urbanos, nomeadamente pela Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro, e pela Lei n.º 25/92, de 31 de Agosto.
Plano geral de urbanização de Quarteira
É revogado o plano geral de urbanização de Quarteira, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de Setembro de 1992.
ANEXO
Castelo de Loulé (Decreto n.º 9842, de 20 de Junho de 1924);
Igreja da Graça (Decreto n.º 9842, de 20 de Junho de 1924);
Igreja Matriz de Loulé (Decreto n.º 9842, de 20 de Junho de 1924);
Porta e Cruzeiro da Misericórdia (Decreto n.º 9842, de 20 de Junho de 1924);
Capela de Nossa Senhora da Conceição (Decreto n.º 39175, de 17 de Abril de 1953);
Igreja de São Lourenço de Almansil (Decreto n.º 35443, de 2 de Janeiro de 1946);
Ruínas Romanas do Cerro da Vila (Decreto n.º 129/77, de 29 de Setembro);
Convento de Santo António (Decreto n.º 181/70, de 28 de Abril), por despacho de 19 de Novembro de 1984;
Castelo de Salir;
Anta do Beringel;
Anta do Peso de Alagar;
Ruínas da Quinta do Lago;
Freguesia de Almansil:
Ermida de São João da Venda;
Ponte do Ludo;
Freguesia de Alte:
Igreja Matriz de Nossa Senhora da Assunção (Alte);
Ermida de São Luís;
Ermida de Santa Margarida;
Freguesia do Ameixial:
Igreja Matriz de Santo António;
Ermida de São Sebastião;
Freguesia de Benafim:
Igreja Matriz de Nossa Senhora da Glória;
Freguesia de Boliqueime:
Igreja Matriz de São Sebastião;
Ermida de São Faustino;
Freguesia de Quarteira:
Igreja Matriz de Nossa Senhora da Conceição;
Freguesia de Querença:
Igreja Matriz de Nossa Senhora da Assunção (Querença);
Cruzeiro de Querença;
Ermida de Nossa Senhora do Pé da Cruz;
Ermida de Santa Rita;
Grutas da Salustreira Maior e Menor;
Casa Senhorial no Largo da Matriz (Querença);
Freguesia de Salir:
Ermida de Nossa Senhora do Pé da Cruz (Salir);
Igreja iz de São Sebastião (Salir);
Freguesia de São Clemente:
Ermidamida de Santa Luzia;
Solar da Fonte da Pipa;
Calvários;
Convento do Espírito Santo;
Ermida de Nossa Senhora do Pilar;
Ermida de Santa Ana;
Igreja das Portas do Céu;
Palácio dos Gama Lobo;
Edifício dos Paços do Concelho;
Edifício do Antigo Largo da Matriz;
Mercado Municipal;
Bicas Velhas;
Cine-Teatro Louletano;
Coreto;
Solar da Quinta do Rosal;
Freguesia de São Sebastião:
Ermida da Senhora da Boa Hora;
Ermida do Bom Sucesso;
Ermida de Nossa Senhora da Piedade;
Edifício no topo da Rua de Sacadura Cabral;
Edifício da antiga Escola Primária/Rua de Sacadura Cabral;
Edifício no Largo de Afonso III, século XIX;
Casa no Largo de Afonso III, século XVII;
Igreja Matriz de São Francisco;
Matadouro Municipal;
Edifício da antiga Central Eléctrica.
No que diz respeito ao património etnográfico devem ser classificados, recuperados e rentabilizados os moinhos do Pisão e do vento da Figueirinha (ambos na freguesia do Ameixial).
(ver documento original)