- 1 -Todas as acções, de intervenção pública ou privada, que impliquem alterações de uso de solo a realizar na área de intervenção do PDM respeitarão obrigatoriamente as disposições deste Regulamento e da planta de ordenamento, sem prejuízo do que se encontra definido noutras normas de hierarquia superior.
- 2 -O presente Plano não derroga as aprovações, com licenciamentos em vigor, à data da sua publicação.
- 3 -A revisão do PDM faz-se em conformidade com o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
Artigo 2.º — Hierarquia e vigência
Vigente desde: 24/08/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/1995