- 1 -As explorações de massas e depósitos minerais deverão respeitar o regime jurídico geral disposto nos Decretos-Leis n.os 90/90, de 16 de Março, e 162/90, de 22 de Maio, no que respeita à higiene e segurança de trabalhos em pedreiras e minas, e ainda a Portaria n.º 558/90, de 31 de Julho, referente às taxas.
Especificamente e em relação a explorações de massas minerais e depósitos minerais deverá atender-se, respectivamente, ao disposto nos Decretos-Leis n.os 88/90 e 89/90, ambos de 16 de Março.
- 2 -Os espaços de indústrias extractivas consolidadas correspondem a espaços que se mantêm em actividade na exploração de inertes, incluindo todas as suas infra-estruturas operativas.
Artigo 40.º — Espaços de indústrias extractivas consolidadas
Vigente desde: 24/08/1995
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