- 1 -Áreas de agricultura condicionada I:
- a)As áreas de agricultura condicionada I destinam-se principalmente à exploração de culturas arvenses de sequeiro e, devido à natureza litológica das formações, os aquíferos subterrâneos deverão ser salvaguardados de riscos de contaminação/poluição;
- b)Nestas áreas não são permitidas alterações ao uso ou aproveitamentos do solo que envolvam, designadamente, aterros, escavações e acções de despedrega, cujo vulto seja de molde a comprometer o regime hídrico subterrâneo da zona;
- c)Em princípio, e para efeitos do número anterior, considera-se que as despedregas até à profundidade de 0,50 m não comprometem tais objectivos, sendo os restantes casos objecto de análise específica;
- d)Nestes espaços, a utilização de agroquímicos deverá ser efectuada limitadamente, de modo a não se ultrapassarem os valores máximos de exploração das culturas.
- 2 -Áreas de agricultura condicionada II:
- a)As áreas de agricultura condicionada II correspondem a áreas da RAN coincidentes com zonas ameaçadas pelas cheias;
- b)Nestas áreas, quaisquer novas intervenções agrícolas devem obedecer a planos de drenagem a submeter à aprovação das entidades competentes;
- c)A utilização de agroquímicos deverá ser efectuada limitadamente, de modo a não se ultrapassarem os valores máximos de exploração das culturas.
Artigo 46.º — Áreas de agricultura condicionada
Vigente desde: 24/08/1995
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Em vigor desde 24/08/1995