- 1 -Em conformidade com o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, as operações de loteamento só podem realizar-se em áreas classificadas neste Plano como urbanas e urbanizáveis.
- 2 -As áreas urbanizáveis dos NDT previstos no artigo 58.º deste Regulamento, poderão, depois de aprovadas e ratificadas, ser objecto de operação de loteamento, desde que esta operação tenha como fim definir lotes para a implantação de estabelecimentos hoteleiros, respectivos equipamentos turísticos, segundo grupos individualizados contemplados no Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro.
Artigo 62.º — Áreas destinadas a operações de loteamento
Vigente desde: 24/08/1995
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Em vigor desde 24/08/1995