Para efeito do Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:
- 1 -Parcela - área de terreno, não resultante de operação de loteamento, marginada por via pública e susceptível de construção.
- 2 -Lote - área de terreno, marginada por arruamento, destinada à construção, resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor.
- 3 -Densidade bruta - quociente entre o número de fogos ou habitantes e a área total de terreno onde se localizam (ou seja, a área de intervenção), incluindo a rede viária e a área afecta a instalações e equipamentos sociais ou públicos.
- 4 -Densidade líquida - quociente entre o número de fogos ou de habitantes e a área do terreno respectivo, excluindo a área afecta a espaço público (rede viária, estacionamento, áreas livres e equipamentos sociais).
- 5 -Área total de construção - para os edifícios construídos ou a construir, quaisquer que sejam os fins a que se destinam, é a soma das áreas brutas de todos os pisos (incluindo escadas e caixas de elevadores), acima e abaixo do solo, com exclusão de:
Terraços descobertos;
Garagens em cave;
Áreas de estacionamento;
Serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios;
Galerias exteriores públicas;
Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
Zonas de sótão não habitáveis.
- 6 -Área de implantação - é a área medida em projecção zenital das construções, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, excluindo varandas e platibandas.
- 7 -Índice de ocupação - é igual ao quociente da área total de construção pela área total da parcela ou do lote.
- 8 -Índice de utilização bruta - quociente entre a área total de pavimentos e a área total do terreno onde se localizam as construções, incluindo a rede viária e a área afecta a espaços públicos e equipamentos sociais.
- 9 -Índice volumétrico (metros cúbicos/metros quadrados) - relação entre volume de construção acima do solo e a área da parcela ou do lote.
- 10 -Área impermeabilizada - área do terreno ocupada por edifícios, vias, passeios, estacionamentos, piscinas e demais obras que impermeabilizem o terreno.
- 11 -Altura total das construções - dimensão vertical da construção a partir do ponto de cota média do terreno, no alinhamento desta, até ao ponto mais alto, excluindo acessórios (chaminés, casa das máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.) e elementos decorativos, mas incluindo a cobertura.
- 12 -Cércea - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço.
- 13 -Cota de soleira - demarcação altimétrica do nível do ponto médio do degrau da entrada principal, referida ao arruamento de acesso.
- 14 -Fogo - habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo, que deverá ter como referência, no que respeita a áreas urbanizáveis ou a preencher, o valor de 3,2 habitantes por fogo.
- 15 -Obras de construção - execução de obras novas, incluindo prefabricadas e construções amovíveis.
- 16 -Obra de reconstrução - execução de uma construção em local ocupado por outra.
- 17 -Obras de alteração - execução de obras que, por qualquer forma, modifiquem o projecto da construção existente.
- 18 -Obras de ampliação - execução de obras a ampliar partes existentes de uma construção.
- 19 -Perímetro urbano - define o conjunto dos espaços urbano e urbanizável e do espaço industrial contíguo.